TRF2 0012934-85.2011.4.02.9999 00129348520114029999
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RESCISÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SÚMULA 106 DO
STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso em
tela, o juízo de primeiro grau reconheceu, expressamente, que os tributos
em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram definitivamente
constituídos nas datas de seus vencimentos, não tendo a Fazenda logrado
êxito, ao interpor seu recurso de apelação, em demonstrar que a entrega da
declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, razão pela qual
deve-se considerar que o crédito foi definitivamente constituído nos exatos
termos reconhecidos pela sentença e não impugnados pela recorrente. 4. Nada
obstante, antes do decurso do quinquênio legal e do ajuizamento da execução
fiscal, a executada aderiu a programa de parcelamento. 5. A adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 6. Para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 7. Assim, em execução fiscal, não basta o
transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 8. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 9. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 10. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 11. A Fazenda requereu o
redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios-gerentes da empresa
devedora dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constatação da sua dissolução
irregular, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional para o
redirecionamento em relação aos sócios-gerentes da executada. 12. Não pode
ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito da paralisação
da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 13. Também não houve a prescrição intercorrente, pois a exequente
manteve-se diligente durante o curso do processo. Em todas as oportunidades
em que foi intimada, a Fazenda requereu as medidas aptas à satisfação de seu
crédito, promovendo o andamento efetivo da execução. 14. Remessa necessária
e apelação conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. RESCISÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SÚMULA 106 DO
STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir
da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal,
razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou
a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. No caso em
tela, o juízo de primeiro grau reconheceu, expressamente, que os tributos
em análise, sujeitos a lançamento por homologação, foram definitivamente
constituídos nas datas de seus vencimentos, não tendo a Fazenda logrado
êxito, ao interpor seu recurso de apelação, em demonstrar que a entrega da
declaração se deu em momento posterior ao do vencimento, razão pela qual
deve-se considerar que o crédito foi definitivamente constituído nos exatos
termos reconhecidos pela sentença e não impugnados pela recorrente. 4. Nada
obstante, antes do decurso do quinquênio legal e do ajuizamento da execução
fiscal, a executada aderiu a programa de parcelamento. 5. A adesão a programas
de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco
de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV,
do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o
devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 6. Para a caracterização da
prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e
a desídia do titular do direito. 7. Assim, em execução fiscal, não basta o
transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 8. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 9. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 10. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 11. A Fazenda requereu o
redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios-gerentes da empresa
devedora dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constatação da sua dissolução
irregular, não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional para o
redirecionamento em relação aos sócios-gerentes da executada. 12. Não pode
ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito da paralisação
da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106
do STJ. 13. Também não houve a prescrição intercorrente, pois a exequente
manteve-se diligente durante o curso do processo. Em todas as oportunidades
em que foi intimada, a Fazenda requereu as medidas aptas à satisfação de seu
crédito, promovendo o andamento efetivo da execução. 14. Remessa necessária
e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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