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Jurisprudência


TRF2 0012936-97.2014.4.02.5101 00129369720144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DE PLANO POR LAUDO MÉDICO DO INSS E CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIAS IMPROCEDENTES. 1. O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 trata da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de contribuintes diagnosticados com cardiopatia grave. 2. os requisitos exigidos pela lei para que os rendimentos sejam isentos de imposto de renda são: valores oriundos de aposentadoria ou reforma; que esses valores sejam oriundos de acidente em serviço ou percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo; e que sejam valores recebidos por pessoas físicas. 3. Art. 30, caput, da Lei 9.250/1999 dispôs que a comprovação das moléstias consideradas graves mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Mitigação do dispositivo pelo E. STJ. 4. A exigência legal de laudo médico oficial deve ser analisada com razoabilidade. A finalidade da norma em questão é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público, e não dificultar ou onerar a produção de provas pelo beneficiário da isenção. Assim, a interpretação literal dada ao inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 não pode prevalecer. 5. No caso, o executado trouxe aos autos documentos suficientes para demostrar ser portador de cardiopatia grave, consistentes em dois documentos expedidos pelo INSS (fl. 20 e fl. 1647), assinado por perito médico do INSS, datado de 27/12/2006; Declaração de isenção de imposto de renda na fonte - assinato por perita médica do INSS em 22/12/2014; formulário de inscrição em transplante com timbre do Governo do Estado do Rio de Janeiro (fl. 18); carta do Hospital Pró-cardiaco dirigida ao HEMORARIO, que narra que o autor se encontrava aguardando transplante duplo de rim e coração, datado de 2012; relatório médico particular (fl. 86) e outros documentos médicos técnicos. 6. Esses documentos informam que o autor é portador de doença que o isenta do pagamento de imposto de renda desde 1995. 7. O fato do laudo do INSS não especificar a moléstia grave, não o desqualifica, uma vez que é conclusivo ao definir que a enfermidade se enquadra nas que eximem de pagamento de imposto de renda. Ademais não se pode olvidar que existem outros laudos e declarações que especificam a doença de forma clara e especifica. 8. Apelação e remessa necessárias improvidas.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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