TRF2 0012936-97.2014.4.02.5101 00129369720144025101
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO
DE PLANO POR LAUDO MÉDICO DO INSS E CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIAS IMPROCEDENTES. 1. O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 trata da isenção
de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de contribuintes
diagnosticados com cardiopatia grave. 2. os requisitos exigidos pela lei para
que os rendimentos sejam isentos de imposto de renda são: valores oriundos
de aposentadoria ou reforma; que esses valores sejam oriundos de acidente em
serviço ou percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo;
e que sejam valores recebidos por pessoas físicas. 3. Art. 30, caput, da
Lei 9.250/1999 dispôs que a comprovação das moléstias consideradas graves
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Mitigação do
dispositivo pelo E. STJ. 4. A exigência legal de laudo médico oficial deve ser
analisada com razoabilidade. A finalidade da norma em questão é prestigiar a
presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente
público, e não dificultar ou onerar a produção de provas pelo beneficiário da
isenção. Assim, a interpretação literal dada ao inciso XIV do art. 6º da Lei
nº 7.713/88 não pode prevalecer. 5. No caso, o executado trouxe aos autos
documentos suficientes para demostrar ser portador de cardiopatia grave,
consistentes em dois documentos expedidos pelo INSS (fl. 20 e fl. 1647),
assinado por perito médico do INSS, datado de 27/12/2006; Declaração de
isenção de imposto de renda na fonte - assinato por perita médica do INSS em
22/12/2014; formulário de inscrição em transplante com timbre do Governo do
Estado do Rio de Janeiro (fl. 18); carta do Hospital Pró-cardiaco dirigida
ao HEMORARIO, que narra que o autor se encontrava aguardando transplante
duplo de rim e coração, datado de 2012; relatório médico particular (fl. 86)
e outros documentos médicos técnicos. 6. Esses documentos informam que o
autor é portador de doença que o isenta do pagamento de imposto de renda
desde 1995. 7. O fato do laudo do INSS não especificar a moléstia grave,
não o desqualifica, uma vez que é conclusivo ao definir que a enfermidade
se enquadra nas que eximem de pagamento de imposto de renda. Ademais não se
pode olvidar que existem outros laudos e declarações que especificam a doença
de forma clara e especifica. 8. Apelação e remessa necessárias improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO
DE PLANO POR LAUDO MÉDICO DO INSS E CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIAS IMPROCEDENTES. 1. O artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 trata da isenção
de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de contribuintes
diagnosticados com cardiopatia grave. 2. os requisitos exigidos pela lei para
que os rendimentos sejam isentos de imposto de renda são: valores oriundos
de aposentadoria ou reforma; que esses valores sejam oriundos de acidente em
serviço ou percebidos por portadores das enfermidades listadas no artigo;
e que sejam valores recebidos por pessoas físicas. 3. Art. 30, caput, da
Lei 9.250/1999 dispôs que a comprovação das moléstias consideradas graves
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Mitigação do
dispositivo pelo E. STJ. 4. A exigência legal de laudo médico oficial deve ser
analisada com razoabilidade. A finalidade da norma em questão é prestigiar a
presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente
público, e não dificultar ou onerar a produção de provas pelo beneficiário da
isenção. Assim, a interpretação literal dada ao inciso XIV do art. 6º da Lei
nº 7.713/88 não pode prevalecer. 5. No caso, o executado trouxe aos autos
documentos suficientes para demostrar ser portador de cardiopatia grave,
consistentes em dois documentos expedidos pelo INSS (fl. 20 e fl. 1647),
assinado por perito médico do INSS, datado de 27/12/2006; Declaração de
isenção de imposto de renda na fonte - assinato por perita médica do INSS em
22/12/2014; formulário de inscrição em transplante com timbre do Governo do
Estado do Rio de Janeiro (fl. 18); carta do Hospital Pró-cardiaco dirigida
ao HEMORARIO, que narra que o autor se encontrava aguardando transplante
duplo de rim e coração, datado de 2012; relatório médico particular (fl. 86)
e outros documentos médicos técnicos. 6. Esses documentos informam que o
autor é portador de doença que o isenta do pagamento de imposto de renda
desde 1995. 7. O fato do laudo do INSS não especificar a moléstia grave,
não o desqualifica, uma vez que é conclusivo ao definir que a enfermidade
se enquadra nas que eximem de pagamento de imposto de renda. Ademais não se
pode olvidar que existem outros laudos e declarações que especificam a doença
de forma clara e especifica. 8. Apelação e remessa necessárias improvidas.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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