TRF2 0012939-28.2009.4.02.5101 00129392820094025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais, que consistiam na anulação das punições
aplicadas, bem como na reparação por danos materiais, caso não fosse promovido
por merecimento ou antiguidade, além de danos morais, no valor de oitenta
mil reais. -Alegou o autor, em razões recursais, que não teria participado do
evento que culminou na aplicação da prática de transgressões disciplinares,
uma vez que "o acontecimento se deu entre outros militares que foram indiciados
em sede inquérito policial militar", tendo sido "punido de forma arbitrária e
ilegal"; que os testemunhos em juízo confirmaram que não teria tido "culpa de
nada e que nada fez"; que foi prejudicado em suas promoções devido à punição
fixada, razão por que deve ser anulado o ato administrativo, fazendo jus à
reparação por dano moral e material. -Do material fático-probatório emerge a
comprovação de que, em 15.03.2009, havia quatro militares na Sala de Estado da
UISM, dentre eles, o autor e que, após desentendimento, o SG Wanderlei apontou
arma para a cabeça da SG Elizabeth, conduta que, certamente, compromete a
disciplina da Organização Militar. -A alegação do autor de que não estaria
presente no evento não se sustenta, uma vez que a SG Elizabeth afirma, em
seu depoimento, que "o fato foi presenciado pelo SG EDIMAR, que não tomou
qualquer tipo de atitude para defendê-la e que limitou-se a dizer 'olha como
ela ficou mais branca que papel'" (fl. 61). -Ademais, o SG Wanderlei informou,
em seu depoimento, ter dito ao autor "que tinha colocado a arma do lado do
pescoço dela, brincando" (fl. 65) e o próprio autor, conforme defesa oral de
fl. 72, afirmou que "achou por bem não fazer o comunicado da ocorrência,
pois as partes concordaram e fizeram as pazes", estando, desta forma,
inequivocamente comprovado ter tido o autor ciência do ocorrido. -Através do
inquérito policial militar, instaurado pela Portaria 10/UISM, de 17.03.2009,
após o autor tomar conhecimento das imputações que lhe foram feitas, exerceu
seu direito de apresentar defesa escrita e verbal, e que houve a conclusão
de configuração da transgressão do art 7º do Regulamento Disciplinar para
Marinha (RDM), inciso 28, "deixar de cumprir ou fazer cumprir, quando isso
lhe competir, qualquer prescrição ou ordem regulamentar" e inciso 75, "deixar
de comunicar em tempo hábil ao seu superior imediato ou a quem de direito o
conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometer a disciplina
ou a segurança da Organização Militar". -E conforme informado pela autoridade
militar de fls. 82/83, "quanto aos motivos do ato 1 administrativo punitivo,
esclareço a vossa senhoria que está consignado na aludida Parte de Ocorrência
que o militar deixou de fazer o relato que lhe competia fazer a respeito do
que ocorreu durante o seu serviço de Contra-Mestre, ao arrepio da previsão
legal supracitada, por julgar que já estaria superado e não querer expor os
outros militares envolvidos, uma vez que o desentendimento não teria passado,
de acordo com o seu entendimento, de apenas uma 'brincadeira'", constando,
à fl. 84, o livro de registro de contravenção, com parte de ocorrência,
comprovando ter sido entregue o formulário para eventual defesa escrita, o
que foi feito, além de ter exercido defesa oral (fls. 85/86). -Depreende-se,
portanto, que inexistiu violação ao princípio do devido processo legal (ampla
defesa e contraditório), não tendo sido, igualmente, comprovada qualquer
prática de "racismo institucionalizado", a ser passível de reparo. -E diante
do contexto fático, restou comprovado que o autor, ciente do ocorrido,
deixou de comunicar ao seu superior imediato ou a quem de direito. -Assim,
não há que se falar em qualquer ato administrativo passível de indenização
por danos materiais, nem morais. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais, que consistiam na anulação das punições
aplicadas, bem como na reparação por danos materiais, caso não fosse promovido
por merecimento ou antiguidade, além de danos morais, no valor de oitenta
mil reais. -Alegou o autor, em razões recursais, que não teria participado do
evento que culminou na aplicação da prática de transgressões disciplinares,
uma vez que "o acontecimento se deu entre outros militares que foram indiciados
em sede inquérito policial militar", tendo sido "punido de forma arbitrária e
ilegal"; que os testemunhos em juízo confirmaram que não teria tido "culpa de
nada e que nada fez"; que foi prejudicado em suas promoções devido à punição
fixada, razão por que deve ser anulado o ato administrativo, fazendo jus à
reparação por dano moral e material. -Do material fático-probatório emerge a
comprovação de que, em 15.03.2009, havia quatro militares na Sala de Estado da
UISM, dentre eles, o autor e que, após desentendimento, o SG Wanderlei apontou
arma para a cabeça da SG Elizabeth, conduta que, certamente, compromete a
disciplina da Organização Militar. -A alegação do autor de que não estaria
presente no evento não se sustenta, uma vez que a SG Elizabeth afirma, em
seu depoimento, que "o fato foi presenciado pelo SG EDIMAR, que não tomou
qualquer tipo de atitude para defendê-la e que limitou-se a dizer 'olha como
ela ficou mais branca que papel'" (fl. 61). -Ademais, o SG Wanderlei informou,
em seu depoimento, ter dito ao autor "que tinha colocado a arma do lado do
pescoço dela, brincando" (fl. 65) e o próprio autor, conforme defesa oral de
fl. 72, afirmou que "achou por bem não fazer o comunicado da ocorrência,
pois as partes concordaram e fizeram as pazes", estando, desta forma,
inequivocamente comprovado ter tido o autor ciência do ocorrido. -Através do
inquérito policial militar, instaurado pela Portaria 10/UISM, de 17.03.2009,
após o autor tomar conhecimento das imputações que lhe foram feitas, exerceu
seu direito de apresentar defesa escrita e verbal, e que houve a conclusão
de configuração da transgressão do art 7º do Regulamento Disciplinar para
Marinha (RDM), inciso 28, "deixar de cumprir ou fazer cumprir, quando isso
lhe competir, qualquer prescrição ou ordem regulamentar" e inciso 75, "deixar
de comunicar em tempo hábil ao seu superior imediato ou a quem de direito o
conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometer a disciplina
ou a segurança da Organização Militar". -E conforme informado pela autoridade
militar de fls. 82/83, "quanto aos motivos do ato 1 administrativo punitivo,
esclareço a vossa senhoria que está consignado na aludida Parte de Ocorrência
que o militar deixou de fazer o relato que lhe competia fazer a respeito do
que ocorreu durante o seu serviço de Contra-Mestre, ao arrepio da previsão
legal supracitada, por julgar que já estaria superado e não querer expor os
outros militares envolvidos, uma vez que o desentendimento não teria passado,
de acordo com o seu entendimento, de apenas uma 'brincadeira'", constando,
à fl. 84, o livro de registro de contravenção, com parte de ocorrência,
comprovando ter sido entregue o formulário para eventual defesa escrita, o
que foi feito, além de ter exercido defesa oral (fls. 85/86). -Depreende-se,
portanto, que inexistiu violação ao princípio do devido processo legal (ampla
defesa e contraditório), não tendo sido, igualmente, comprovada qualquer
prática de "racismo institucionalizado", a ser passível de reparo. -E diante
do contexto fático, restou comprovado que o autor, ciente do ocorrido,
deixou de comunicar ao seu superior imediato ou a quem de direito. -Assim,
não há que se falar em qualquer ato administrativo passível de indenização
por danos materiais, nem morais. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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