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Jurisprudência


TRF2 0012943-75.2003.4.02.5101 00129437520034025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUBMETIDO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. RE nº 562.980/SC. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional, reformando a sentença que concedera a segurança pleiteada pela ora embargante, declarando seu direito a compensar os créditos do IPI provenientes de aquisição de matéria-prima e insumos isentos, não tributados ou com alíquota zero, nos termos do art. 74, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96, acrescidos de correção monetária. 2. O E. STJ, por decisão monocrática do Exmo. Ministro Relator, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela ora embargante e, diante do posicionamento definitivo do E. STF sobre a matéria, determinou o retorno dos autos esta E. Corte para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que o órgão julgador supra a omissão apontada e se pronuncie sobre a existência do direito pleiteado pela recorrente, à luz do art. 11 da Lei nº 9.779/99. 3. No caso, com a entrada em vigor da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, restou assentada a possibilidade do creditamento do saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre, decorrente da aquisição de insumos, ainda que estes hajam sido empregados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero. 4. Quanto ao aproveitamento desse crédito de IPI, o E. STF, no julgamento do RE 562.980/SC, submetido ao regime de repercussão geral, consolidou entendimento no sentindo de não ser possível o creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados, em período anterior ao da vigência da Lei nº 9.779/99, devendo prevalecer, in casu, o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 5. Assim, faz jus a ora embargante ao creditamento do IPI proveniente de aquisição de matéria-prima e insumos isentos, não tributados ou com alíquota zero, apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.779/99. Como a ação mandamental foi ajuizada em 03/06/2003, os valores indevidamente recolhidos pela recorrente a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.779/99 não foram alcançados pela prescrição. Devem tais valores ser acrescidos da taxa SELIC, com exclusão de qualquer índice de correção monetária ou de juros de mora, observado o disposto no art. 170-A do CTN. 6. Embargos de declaração providos. Remessa necessária e apelação da União/Fazenda Nacional parcialmente providas.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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