TRF2 0012943-75.2003.4.02.5101 00129437520034025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS
TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUBMETIDO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11
DA LEI Nº 9.779/99. RE nº 562.980/SC. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO
AUTORIZADA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu
provimento à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional,
reformando a sentença que concedera a segurança pleiteada pela ora embargante,
declarando seu direito a compensar os créditos do IPI provenientes de
aquisição de matéria-prima e insumos isentos, não tributados ou com alíquota
zero, nos termos do art. 74, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96, acrescidos de
correção monetária. 2. O E. STJ, por decisão monocrática do Exmo. Ministro
Relator, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela ora embargante e,
diante do posicionamento definitivo do E. STF sobre a matéria, determinou
o retorno dos autos esta E. Corte para novo julgamento dos embargos de
declaração, a fim de que o órgão julgador supra a omissão apontada e se
pronuncie sobre a existência do direito pleiteado pela recorrente, à luz do
art. 11 da Lei nº 9.779/99. 3. No caso, com a entrada em vigor da Lei nº
9.779, de 19/01/1999, restou assentada a possibilidade do creditamento do
saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre, decorrente da aquisição
de insumos, ainda que estes hajam sido empregados na industrialização de
produtos isentos ou tributados à alíquota zero. 4. Quanto ao aproveitamento
desse crédito de IPI, o E. STF, no julgamento do RE 562.980/SC, submetido
ao regime de repercussão geral, consolidou entendimento no sentindo de não
ser possível o creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados,
em período anterior ao da vigência da Lei nº 9.779/99, devendo prevalecer,
in casu, o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 5. Assim, faz
jus a ora embargante ao creditamento do IPI proveniente de aquisição de
matéria-prima e insumos isentos, não tributados ou com alíquota zero, apenas
a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.779/99. Como a ação mandamental foi
ajuizada em 03/06/2003, os valores indevidamente recolhidos pela recorrente
a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.779/99 não foram alcançados pela
prescrição. Devem tais valores ser acrescidos da taxa SELIC, com exclusão
de qualquer índice de correção monetária ou de juros de mora, observado o
disposto no art. 170-A do CTN. 6. Embargos de declaração providos. Remessa
necessária e apelação da União/Fazenda Nacional parcialmente providas.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS
TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUBMETIDO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11
DA LEI Nº 9.779/99. RE nº 562.980/SC. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO
AUTORIZADA. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu
provimento à remessa necessária e à apelação da União/Fazenda Nacional,
reformando a sentença que concedera a segurança pleiteada pela ora embargante,
declarando seu direito a compensar os créditos do IPI provenientes de
aquisição de matéria-prima e insumos isentos, não tributados ou com alíquota
zero, nos termos do art. 74, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96, acrescidos de
correção monetária. 2. O E. STJ, por decisão monocrática do Exmo. Ministro
Relator, deu provimento ao Recurso Especial interposto pela ora embargante e,
diante do posicionamento definitivo do E. STF sobre a matéria, determinou
o retorno dos autos esta E. Corte para novo julgamento dos embargos de
declaração, a fim de que o órgão julgador supra a omissão apontada e se
pronuncie sobre a existência do direito pleiteado pela recorrente, à luz do
art. 11 da Lei nº 9.779/99. 3. No caso, com a entrada em vigor da Lei nº
9.779, de 19/01/1999, restou assentada a possibilidade do creditamento do
saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre, decorrente da aquisição
de insumos, ainda que estes hajam sido empregados na industrialização de
produtos isentos ou tributados à alíquota zero. 4. Quanto ao aproveitamento
desse crédito de IPI, o E. STF, no julgamento do RE 562.980/SC, submetido
ao regime de repercussão geral, consolidou entendimento no sentindo de não
ser possível o creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados,
em período anterior ao da vigência da Lei nº 9.779/99, devendo prevalecer,
in casu, o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 5. Assim, faz
jus a ora embargante ao creditamento do IPI proveniente de aquisição de
matéria-prima e insumos isentos, não tributados ou com alíquota zero, apenas
a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.779/99. Como a ação mandamental foi
ajuizada em 03/06/2003, os valores indevidamente recolhidos pela recorrente
a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.779/99 não foram alcançados pela
prescrição. Devem tais valores ser acrescidos da taxa SELIC, com exclusão
de qualquer índice de correção monetária ou de juros de mora, observado o
disposto no art. 170-A do CTN. 6. Embargos de declaração providos. Remessa
necessária e apelação da União/Fazenda Nacional parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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