TRF2 0012946-84.2015.4.02.0000 00129468420154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade
do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50),
e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim
de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se
lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe
de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração
firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS
FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2. Declaração de hipossuficiência que se
reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver
nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente
possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na
espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2013). 3. O STJ vem entendendo que as instâncias ordinárias podem
examinar de ofício a capacidade econômica para fins de conferir a gratuidade
(STJ, 3ª TURMA, AgRg no AREsp 583186, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJe 13.11.2015). 4. Em que pese não terem os agravantes juntado aos autos os
comprovantes de rendimentos, merece a decisão ser reformada, posto que o valor
do imóvel financiado, por si só, não induz à conclusão de que teriam seus
adquirentes saúde financeira para arcar com as custas judiciais. 5. Agravo
de instrumento provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 12 de julho de
2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade
do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50),
e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim
de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se
lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe
de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração
firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS
FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2. Declaração de hipossuficiência que se
reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver
nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente
possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na
espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG
201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2013). 3. O STJ vem entendendo que as instâncias ordinárias podem
examinar de ofício a capacidade econômica para fins de conferir a gratuidade
(STJ, 3ª TURMA, AgRg no AREsp 583186, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJe 13.11.2015). 4. Em que pese não terem os agravantes juntado aos autos os
comprovantes de rendimentos, merece a decisão ser reformada, posto que o valor
do imóvel financiado, por si só, não induz à conclusão de que teriam seus
adquirentes saúde financeira para arcar com as custas judiciais. 5. Agravo
de instrumento provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. 1 Rio de Janeiro, 12 de julho de
2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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