TRF2 0012949-76.2012.4.02.5001 00129497620124025001
CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SAQUES E TRANSFERÊNCIA EFETUADOS
DENTRO DA AGÊNCIA E NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA. NÃO PROMOÇÃO DA JUNTADA DE IMAGENS
DA GRAVAÇÃO DE SEGURANÇA. NÃO DEMONSTRADA A CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE
TERCEIROS. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. PROPOSTA DE RESSARCIMENTO. RECONHECIMENTO
FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da Caixa Econômica
Federal ao ressarcimento relativo aos valores sacados e transferidos, por
terceiros, de sua conta bancária, e ao pagamento de indenização a título
de danos morais. 2. A relação estabelecida entre instituição financeira e
cliente é uma relação de consumo, tutelada pelo CDC. O serviço é defeituoso,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu
fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam
e a época em que foi fornecido. 3. Inversão do ônus da prova. Competia
à CEF afastar a sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da
autora ou de terceiro. A CEF não se desincumbiu de tal ônus. Deixou de
promover a juntada das imagens gravadas pelas câmaras de segurança da
referida agência, do dia em que ocorreram os saques e a transferência,
efetuadas de modo fraudulento. Proposta de ressarcimento em audiência de
conciliação. Reconhecimento da falha do serviço. 4. Não prospera a tese de
que, a senha é elemento essencial para os saques com cartão magnético, pois,
não afasta ou impede que tenha havido fraude por parte de terceiros ou de
funcionários da CEF que, de algum modo, conseguiram ter acesso senha e ao
cartão. A legitimidade dos saques e da transferência não se pode presumir
pelo fato de terem sido realizados por meio magnético. 5. Configurada a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal e demonstrada a ocorrência de dano
material e moral, cumpre efetivar a sua reparação de forma a restabelecer
o equilíbrio rompido. Ofensa moral consubstanciada pelos transtornos de
acarretados. 6. Recurso de apelação provido para condenar a Caixa Econômica
Federal a devolver as quantias referentes aos saques e à transferência
efetuados de forma fraudulenta, e a pagar a título de indenização por dano
moral o valor de R$ 3.000,00, devendo tais valores ser acrescidos de correção
monetária, pelos índices da tabela de atualização de precatórios da justiça
federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Inversão
ônus de sucumbência. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1
Ementa
CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SAQUES E TRANSFERÊNCIA EFETUADOS
DENTRO DA AGÊNCIA E NO HORÁRIO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA. NÃO PROMOÇÃO DA JUNTADA DE IMAGENS
DA GRAVAÇÃO DE SEGURANÇA. NÃO DEMONSTRADA A CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA OU DE
TERCEIROS. AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. PROPOSTA DE RESSARCIMENTO. RECONHECIMENTO
FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO
PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da Caixa Econômica
Federal ao ressarcimento relativo aos valores sacados e transferidos, por
terceiros, de sua conta bancária, e ao pagamento de indenização a título
de danos morais. 2. A relação estabelecida entre instituição financeira e
cliente é uma relação de consumo, tutelada pelo CDC. O serviço é defeituoso,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu
fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam
e a época em que foi fornecido. 3. Inversão do ônus da prova. Competia
à CEF afastar a sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva da
autora ou de terceiro. A CEF não se desincumbiu de tal ônus. Deixou de
promover a juntada das imagens gravadas pelas câmaras de segurança da
referida agência, do dia em que ocorreram os saques e a transferência,
efetuadas de modo fraudulento. Proposta de ressarcimento em audiência de
conciliação. Reconhecimento da falha do serviço. 4. Não prospera a tese de
que, a senha é elemento essencial para os saques com cartão magnético, pois,
não afasta ou impede que tenha havido fraude por parte de terceiros ou de
funcionários da CEF que, de algum modo, conseguiram ter acesso senha e ao
cartão. A legitimidade dos saques e da transferência não se pode presumir
pelo fato de terem sido realizados por meio magnético. 5. Configurada a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal e demonstrada a ocorrência de dano
material e moral, cumpre efetivar a sua reparação de forma a restabelecer
o equilíbrio rompido. Ofensa moral consubstanciada pelos transtornos de
acarretados. 6. Recurso de apelação provido para condenar a Caixa Econômica
Federal a devolver as quantias referentes aos saques e à transferência
efetuados de forma fraudulenta, e a pagar a título de indenização por dano
moral o valor de R$ 3.000,00, devendo tais valores ser acrescidos de correção
monetária, pelos índices da tabela de atualização de precatórios da justiça
federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Inversão
ônus de sucumbência. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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