TRF2 0012950-73.2005.4.02.0000 00129507320054020000
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
343/STF. AÇÃO RESCISÕRIA. CACIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Interno interposto por Central das Cooperativas de Economia e Crédito
do Estado do Rio de Janeiro Ltda. - CECRERJ, às fls. 614/631, contra a
decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, à fl. 591,
a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte ora
Agravante, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código
de Processo Civil de 2015, em decorrência da aplicação do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.809/RS
(Tema 136). II. A decisão agravada aplicou corretamente o recurso paradigma
em epígrafe, tendo em vista que a controvérsia ora em debate é relativa ao
cabimento ou não da ação rescisória em razão da incidência da Súmula 343 do
STF, consoante, inclusive, mencionado pela parte ora agravante no Agravo
Regimental interposto em face de decisão proferida pela Suprema Corte no
julgamento do Agravo de Instrumento nº 678.630 (fl. 368 dos autos em apenso
- AI 678630). III. Apenas a título de esclarecimento, a decisão do E. STF
alvejada pelo mencionado Agravo Regimental havia determinado o retorno dos
autos à Corte de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC/1973,
citando, como paradigma, o RE nº 672.215. A esse respeito, o ora agravante,
em suas razões recursais, afirmou que "não há identidade entre a questão
jurídica que fundamentou o acórdão regional impugnado pelo RE do contribuinte
(cabimento da ação rescisória - incidência da Súmula 343 do STF - matéria
eminentemente processual) e aquela discutida no RE citado como paradigma de
repercussão geral (incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre atos cooperativos -
controvérsia de direito material)". IV. O E. STF, então, retificando a decisão
recorrida, adequou o paradigma da repercussão geral, substituindo o RE nº
672.215 pelo RE nº 590.809 (fls. 382/383 dos autos em apenso - AI 678630)
V. Imperioso reconhecer que as questões abordadas no Recurso Extraordinário da
parte ora Agravante já foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 590.809/RS (Tema 163). VI. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
343/STF. AÇÃO RESCISÕRIA. CACIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Interno interposto por Central das Cooperativas de Economia e Crédito
do Estado do Rio de Janeiro Ltda. - CECRERJ, às fls. 614/631, contra a
decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, à fl. 591,
a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte ora
Agravante, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código
de Processo Civil de 2015, em decorrência da aplicação do entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.809/RS
(Tema 136). II. A decisão agravada aplicou corretamente o recurso paradigma
em epígrafe, tendo em vista que a controvérsia ora em debate é relativa ao
cabimento ou não da ação rescisória em razão da incidência da Súmula 343 do
STF, consoante, inclusive, mencionado pela parte ora agravante no Agravo
Regimental interposto em face de decisão proferida pela Suprema Corte no
julgamento do Agravo de Instrumento nº 678.630 (fl. 368 dos autos em apenso
- AI 678630). III. Apenas a título de esclarecimento, a decisão do E. STF
alvejada pelo mencionado Agravo Regimental havia determinado o retorno dos
autos à Corte de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC/1973,
citando, como paradigma, o RE nº 672.215. A esse respeito, o ora agravante,
em suas razões recursais, afirmou que "não há identidade entre a questão
jurídica que fundamentou o acórdão regional impugnado pelo RE do contribuinte
(cabimento da ação rescisória - incidência da Súmula 343 do STF - matéria
eminentemente processual) e aquela discutida no RE citado como paradigma de
repercussão geral (incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre atos cooperativos -
controvérsia de direito material)". IV. O E. STF, então, retificando a decisão
recorrida, adequou o paradigma da repercussão geral, substituindo o RE nº
672.215 pelo RE nº 590.809 (fls. 382/383 dos autos em apenso - AI 678630)
V. Imperioso reconhecer que as questões abordadas no Recurso Extraordinário da
parte ora Agravante já foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 590.809/RS (Tema 163). VI. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AÇÃO RESCISÓRIA
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
Mostrar discussão