TRF2 0012951-66.2014.4.02.5101 00129516620144025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
auferida mês a mês pelo segurado. 2. Orientação firmada de acordo com o REsp
1.118.429/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC) e que também observa os princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade do IR. 3. As verbas recebidas em função
de reclamação trabalhista devem ser analisadas detidamente, dado ao caráter
indenizatório geralmente conferido às verbas percebidas pelo trabalhor em razão
de uma dispensa sem justa causa. No caso dos autos, curvo-me ao entendimento
esposado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, para reconhecer que os
juros de mora têm natureza indenizatória. Portanto, não incide o imposto de
renda, nos termos do art. 43 do CTN. REsp 1.227.133/RS. 4. Mesmo nos casos
em que os honorários de sucumbência sejam fixados na forma do art. 20, § 3º,
do CPC, o julgador deve levar em conta o grau de complexidade, a saber: (i)
o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa; (iii)
o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. Dessa
forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) remunera de forma
justa e adequada o trabalho realizado pelos advogados da Apelada, que não
configura valor irrisório. 5. Remessa necessária e apelação da União a que
se dá parcial provimento, para reduzir a verba honorária de advogado para R$
3.000,00 (três mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO
ADIMPLIDOS. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes
à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda
auferida mês a mês pelo segurado. 2. Orientação firmada de acordo com o REsp
1.118.429/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC) e que também observa os princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade do IR. 3. As verbas recebidas em função
de reclamação trabalhista devem ser analisadas detidamente, dado ao caráter
indenizatório geralmente conferido às verbas percebidas pelo trabalhor em razão
de uma dispensa sem justa causa. No caso dos autos, curvo-me ao entendimento
esposado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, para reconhecer que os
juros de mora têm natureza indenizatória. Portanto, não incide o imposto de
renda, nos termos do art. 43 do CTN. REsp 1.227.133/RS. 4. Mesmo nos casos
em que os honorários de sucumbência sejam fixados na forma do art. 20, § 3º,
do CPC, o julgador deve levar em conta o grau de complexidade, a saber: (i)
o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa; (iii)
o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. Dessa
forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) remunera de forma
justa e adequada o trabalho realizado pelos advogados da Apelada, que não
configura valor irrisório. 5. Remessa necessária e apelação da União a que
se dá parcial provimento, para reduzir a verba honorária de advogado para R$
3.000,00 (três mil reais).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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