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Jurisprudência


TRF2 0012951-66.2014.4.02.5101 00129516620144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado. 2. Orientação firmada de acordo com o REsp 1.118.429/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) e que também observa os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade do IR. 3. As verbas recebidas em função de reclamação trabalhista devem ser analisadas detidamente, dado ao caráter indenizatório geralmente conferido às verbas percebidas pelo trabalhor em razão de uma dispensa sem justa causa. No caso dos autos, curvo-me ao entendimento esposado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, para reconhecer que os juros de mora têm natureza indenizatória. Portanto, não incide o imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. REsp 1.227.133/RS. 4. Mesmo nos casos em que os honorários de sucumbência sejam fixados na forma do art. 20, § 3º, do CPC, o julgador deve levar em conta o grau de complexidade, a saber: (i) o grau de zelo do advogado; (ii) a natureza e a importância da causa; (iii) o trabalho exigido do advogado; (iv) o tempo de duração do processo. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) remunera de forma justa e adequada o trabalho realizado pelos advogados da Apelada, que não configura valor irrisório. 5. Remessa necessária e apelação da União a que se dá parcial provimento, para reduzir a verba honorária de advogado para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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