TRF2 0012959-83.2015.4.02.0000 00129598320154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA. RAMO 66. FCVS/FESA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE 02/12/1988 E
29/12/2009 (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EDIÇÕES DA LEI Nº 7.682/88 E
DA MP Nº 478/09). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO
REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu
o ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS e, declarada a incompetência
da Justiça Federal, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual,
na forma do Enunciado 224 do STJ. 2- A matéria trazida neste recurso pela
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A acerca do interesse jurídico
da CEF em ações de indenização securitária em razão de danos físicos em
imóveis adquiridos pelo SFH, garantido pelo FCVS, apólice do ramo público
(ramo 66) e de a empresa pública figurar no feito dos autos originários
(Ação Ordinária nº 0000029-50.2015.4.02.5006), junto ao Juízo da Vara
Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, com a conseqüente
competência da Justiça Federal, já foi objeto de discussão em outro Agravo
de Instrumento (AG nº 0013698-56.2015.4.02.0000), tendo como Agravante a
própria Caixa Econômica Federal - CEF, nesta mesma Sessão de Julgamento
da 8ª Turma Especializada, razão pela qual, para a solução deste recurso e
de modo a manter a coerência de julgamento, reporto-me àquele decisum. 3-
A questão acerca do interesse jurídico da CEF em intervir na lide nas ações
que versam sobre a cobertura securitária em relação aos danos físicos/vícios
sofridos na construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeira de
Habitação-SFH já restou pacificada pelo Colendo STJ, conforme entendimento
consolidado em sede de recurso especial repetitivo, submetido ao art. 543-C
do CPC/73 (RESP nº 1.091.393/SC). A presença da CEF para ingressar no
feito como assistente simples se faz necessária sob as seguintes condições:
1) celebração do contrato de financiamento entre 02/12/1988 a 29/12/2009
(período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09);
2) comprovação de apólice pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais-FCVS e com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice-FESA. 1
4- No que tange à necessidade de comprovação do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, como requisito
para se configurar o interesse jurídico da CEF, impõe-se ressaltar que a 8ª
Turma Especializada desta Corte, ao examinar o tema, decidiu que: "(...) não
há como deixar de reconhecer que, de fato, para a fixação da legitimidade da
CEF nas demandas envolvendo apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas
a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices
do SH/SFH), mantidas com recursos de prêmios compreendidos no sistema
FESA/FCVS, importa apenas saber se a data da celebração de tais contratos
estaria compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, ou seja, entre
02.12.88 e 29.12.09, eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória
será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio
da Seguradora signatária do seguro, mera prestadora de serviço do sistema de
seguro habitacional do SFH." (TRF-2ª Região, AG 0013152-64.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, decisão: 24/05/2017). 5- No presente
caso, restaram preenchidas as condições para figurar a CEF como assistente
simples e conseqüente competência da Justiça Federal, vez que possuem os
Agravados contratos que envolvem apólice pública, ramo 66, vinculados ao
FCVS e celebrados entre 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09). 6- Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA. RAMO 66. FCVS/FESA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE 02/12/1988 E
29/12/2009 (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EDIÇÕES DA LEI Nº 7.682/88 E
DA MP Nº 478/09). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO
REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu
o ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS e, declarada a incompetência
da Justiça Federal, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual,
na forma do Enunciado 224 do STJ. 2- A matéria trazida neste recurso pela
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A acerca do interesse jurídico
da CEF em ações de indenização securitária em razão de danos físicos em
imóveis adquiridos pelo SFH, garantido pelo FCVS, apólice do ramo público
(ramo 66) e de a empresa pública figurar no feito dos autos originários
(Ação Ordinária nº 0000029-50.2015.4.02.5006), junto ao Juízo da Vara
Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, com a conseqüente
competência da Justiça Federal, já foi objeto de discussão em outro Agravo
de Instrumento (AG nº 0013698-56.2015.4.02.0000), tendo como Agravante a
própria Caixa Econômica Federal - CEF, nesta mesma Sessão de Julgamento
da 8ª Turma Especializada, razão pela qual, para a solução deste recurso e
de modo a manter a coerência de julgamento, reporto-me àquele decisum. 3-
A questão acerca do interesse jurídico da CEF em intervir na lide nas ações
que versam sobre a cobertura securitária em relação aos danos físicos/vícios
sofridos na construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeira de
Habitação-SFH já restou pacificada pelo Colendo STJ, conforme entendimento
consolidado em sede de recurso especial repetitivo, submetido ao art. 543-C
do CPC/73 (RESP nº 1.091.393/SC). A presença da CEF para ingressar no
feito como assistente simples se faz necessária sob as seguintes condições:
1) celebração do contrato de financiamento entre 02/12/1988 a 29/12/2009
(período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09);
2) comprovação de apólice pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais-FCVS e com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice-FESA. 1
4- No que tange à necessidade de comprovação do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, como requisito
para se configurar o interesse jurídico da CEF, impõe-se ressaltar que a 8ª
Turma Especializada desta Corte, ao examinar o tema, decidiu que: "(...) não
há como deixar de reconhecer que, de fato, para a fixação da legitimidade da
CEF nas demandas envolvendo apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas
a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices
do SH/SFH), mantidas com recursos de prêmios compreendidos no sistema
FESA/FCVS, importa apenas saber se a data da celebração de tais contratos
estaria compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, ou seja, entre
02.12.88 e 29.12.09, eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória
será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio
da Seguradora signatária do seguro, mera prestadora de serviço do sistema de
seguro habitacional do SFH." (TRF-2ª Região, AG 0013152-64.2016.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, decisão: 24/05/2017). 5- No presente
caso, restaram preenchidas as condições para figurar a CEF como assistente
simples e conseqüente competência da Justiça Federal, vez que possuem os
Agravados contratos que envolvem apólice pública, ramo 66, vinculados ao
FCVS e celebrados entre 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09). 6- Agravo provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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