main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012959-83.2015.4.02.0000 00129598320154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. FCVS/FESA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE 02/12/1988 E 29/12/2009 (PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE AS EDIÇÕES DA LEI Nº 7.682/88 E DA MP Nº 478/09). INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que indeferiu o ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS e, declarada a incompetência da Justiça Federal, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, na forma do Enunciado 224 do STJ. 2- A matéria trazida neste recurso pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A acerca do interesse jurídico da CEF em ações de indenização securitária em razão de danos físicos em imóveis adquiridos pelo SFH, garantido pelo FCVS, apólice do ramo público (ramo 66) e de a empresa pública figurar no feito dos autos originários (Ação Ordinária nº 0000029-50.2015.4.02.5006), junto ao Juízo da Vara Federal de Serra, da Seção Judiciária do Espírito Santo, com a conseqüente competência da Justiça Federal, já foi objeto de discussão em outro Agravo de Instrumento (AG nº 0013698-56.2015.4.02.0000), tendo como Agravante a própria Caixa Econômica Federal - CEF, nesta mesma Sessão de Julgamento da 8ª Turma Especializada, razão pela qual, para a solução deste recurso e de modo a manter a coerência de julgamento, reporto-me àquele decisum. 3- A questão acerca do interesse jurídico da CEF em intervir na lide nas ações que versam sobre a cobertura securitária em relação aos danos físicos/vícios sofridos na construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeira de Habitação-SFH já restou pacificada pelo Colendo STJ, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo, submetido ao art. 543-C do CPC/73 (RESP nº 1.091.393/SC). A presença da CEF para ingressar no feito como assistente simples se faz necessária sob as seguintes condições: 1) celebração do contrato de financiamento entre 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09); 2) comprovação de apólice pública, ramo 66, com comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS e com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice-FESA. 1 4- No que tange à necessidade de comprovação do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, como requisito para se configurar o interesse jurídico da CEF, impõe-se ressaltar que a 8ª Turma Especializada desta Corte, ao examinar o tema, decidiu que: "(...) não há como deixar de reconhecer que, de fato, para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com recursos de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber se a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período de vigência da Lei 7.682/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que, em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH." (TRF-2ª Região, AG 0013152-64.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, decisão: 24/05/2017). 5- No presente caso, restaram preenchidas as condições para figurar a CEF como assistente simples e conseqüente competência da Justiça Federal, vez que possuem os Agravados contratos que envolvem apólice pública, ramo 66, vinculados ao FCVS e celebrados entre 02/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09). 6- Agravo provido.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão