TRF2 0012961-90.2012.4.02.5001 00129619020124025001
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORENTES DE
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI
9.250/96. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se
de apelação cível interposta por MARIO RUY NOGUEIRA BRANDÃO em face da sentença
proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe, objetivando a restituição do
imposto de renda incidente sobre a distribuição de parcela denominada "abono de
permanência previdência complementar e/ou superavit". 2.A questão fundamental
cinge-se ao enquadramento, ou não, das supracitadas verbas no conceito de
renda ou acréscimo patrimonial. 3.Os referidos benefícios estão previstos
no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Valia - provenientes do
Fundo de Distribuição de Superavit - tendo o seu pagamento condicionado à
preliminar recomposição obrigatória da Reserva de Contingência prevista no
artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da Previdência Complementar,
vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem como às disposições
contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 4.A Lei Complementar
nº 109/2001 estabelece em seus artigos 21, 22 e 23, a sistemática para um
ocasional superávit dos planos de benefícios, como forma de sustentabilidade
econômica da própria entidade. 5.O resultado superavitário previsto na norma
em comento se constitui em inequívoco acréscimo patrimonial, visto que é obtido
através de um fluxo de investimentos e aplicações financeiras administrado pela
patrocinadora. 6.A obrigação tributária imputada aos contribuintes observa as
disposições legais previstas nos artigos 43, II do CTN e 33 da Lei 9.250/95,
atendendo ao princípio da legalidade no direito tributário. 1 7.Precedentes
jurisprudenciais:TRF-1-AC-00084863520124013800, 8ª Turma, Dje 27.03.2015,
TRF-3-APELREEX 00244437720104036100, 3ª Turma, Dje 13.06.2014, TRF-2-
AC-2013.51.02.000262-6, 4ª Turma, DJe 27.03.2015 e STJ- REsp 1011554/CE,
2ª Turma, Dje 26.09.2008. 8.O prequestionamento a que se referem as Súmulas
98/STJ, 282/STF e 356/STF, não significa menção de cada dispositivo legal
violado, mas sim à discussão do tema, objeto do recurso. 9.Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORENTES DE
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI
9.250/96. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se
de apelação cível interposta por MARIO RUY NOGUEIRA BRANDÃO em face da sentença
proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe, objetivando a restituição do
imposto de renda incidente sobre a distribuição de parcela denominada "abono de
permanência previdência complementar e/ou superavit". 2.A questão fundamental
cinge-se ao enquadramento, ou não, das supracitadas verbas no conceito de
renda ou acréscimo patrimonial. 3.Os referidos benefícios estão previstos
no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Valia - provenientes do
Fundo de Distribuição de Superavit - tendo o seu pagamento condicionado à
preliminar recomposição obrigatória da Reserva de Contingência prevista no
artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da Previdência Complementar,
vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem como às disposições
contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 4.A Lei Complementar
nº 109/2001 estabelece em seus artigos 21, 22 e 23, a sistemática para um
ocasional superávit dos planos de benefícios, como forma de sustentabilidade
econômica da própria entidade. 5.O resultado superavitário previsto na norma
em comento se constitui em inequívoco acréscimo patrimonial, visto que é obtido
através de um fluxo de investimentos e aplicações financeiras administrado pela
patrocinadora. 6.A obrigação tributária imputada aos contribuintes observa as
disposições legais previstas nos artigos 43, II do CTN e 33 da Lei 9.250/95,
atendendo ao princípio da legalidade no direito tributário. 1 7.Precedentes
jurisprudenciais:TRF-1-AC-00084863520124013800, 8ª Turma, Dje 27.03.2015,
TRF-3-APELREEX 00244437720104036100, 3ª Turma, Dje 13.06.2014, TRF-2-
AC-2013.51.02.000262-6, 4ª Turma, DJe 27.03.2015 e STJ- REsp 1011554/CE,
2ª Turma, Dje 26.09.2008. 8.O prequestionamento a que se referem as Súmulas
98/STJ, 282/STF e 356/STF, não significa menção de cada dispositivo legal
violado, mas sim à discussão do tema, objeto do recurso. 9.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
Rejeição dependência-livre redistribuição-decisão fl. 72.
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