TRF2 0012962-38.2015.4.02.0000 00129623820154020000
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DA
DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA VINCULAÇÃO AO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. 1
- Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no
REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal
- CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período
compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 2 - Não foi
juntada neste Agravo de Instrumento a cópia do contrato celebrado entre as
partes, o que impede a análise do Julgador com vistas a verificar a real
legitimidade da CEF na presente demanda e, consequentemente, a competência da
Justiça Federal para seu processamento e julgamento. 3. Ao mesmo tempo não
merece prosperar a decisão agravada, uma vez que fundamenta o indeferimento
do ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS, na qualidade de parte ou
assistente, no fato de que "a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto
a demonstrar que a eventual sentença de procedência da ação afetará alguma
relação jurídica de que é titular." 4. Assim, necessária se faz a reforma
da decisão agravada para que o Juízo a quo analise a existência de interesse
da Caixa Econômica Federal, e assim a sua legitimidade para figurar no feito
na condição de assistente simples, com relação aos contratos celebrados com
os Agravados, devendo tomar como base dois critérios cumulativos: a) se eles
envolvem apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH, ou seja, se a data da
celebração de tais contratos estaria compreendida no período de vigência da
Lei 7.682/88 (entre 02.12.88 e 29.12.09) e b) se estão vinculados ao Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ou seja, se foram averbados
no ramo 66 - apólice pública. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DA
DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DA VINCULAÇÃO AO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. 1
- Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no
REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal
- CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período
compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 2 - Não foi
juntada neste Agravo de Instrumento a cópia do contrato celebrado entre as
partes, o que impede a análise do Julgador com vistas a verificar a real
legitimidade da CEF na presente demanda e, consequentemente, a competência da
Justiça Federal para seu processamento e julgamento. 3. Ao mesmo tempo não
merece prosperar a decisão agravada, uma vez que fundamenta o indeferimento
do ingresso no feito tanto da CEF quanto do FCVS, na qualidade de parte ou
assistente, no fato de que "a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto
a demonstrar que a eventual sentença de procedência da ação afetará alguma
relação jurídica de que é titular." 4. Assim, necessária se faz a reforma
da decisão agravada para que o Juízo a quo analise a existência de interesse
da Caixa Econômica Federal, e assim a sua legitimidade para figurar no feito
na condição de assistente simples, com relação aos contratos celebrados com
os Agravados, devendo tomar como base dois critérios cumulativos: a) se eles
envolvem apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH, ou seja, se a data da
celebração de tais contratos estaria compreendida no período de vigência da
Lei 7.682/88 (entre 02.12.88 e 29.12.09) e b) se estão vinculados ao Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ou seja, se foram averbados
no ramo 66 - apólice pública. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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