TRF2 0012962-61.2015.4.02.5101 00129626120154025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto
a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento no sentido de
que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e
interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização
dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença,
quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE
573.232/SC ( Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014),
sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites
subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por
associação, são definidos pela representação no processo de conhecimento,
" presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada
à inicial". 2. Em seu voto condutor, consignou o il. Ministro relator para
acórdão: "Em relação a essas [associações], o legislador foi explícito ao
exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no
estatuto, ao exigir que tenham - e isso pode decorrer de deliberação em
assembléia - autorização expressa, que diria específica, para representar
- e não substituir, propriamente dito - os integrantes da categoria
profissional. (...) Na fase subsequente de realização desse título [execução],
não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem
também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses,
não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. (...) não
vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial,
alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas
como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram
a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, 1 da Constituição
Federal." 3. Na linha do entendimento firmado pela Suprema Corte, decidiu esta
eg. Quarta Turma Especializada: TRF2, AC 0009664-95.2014.4.02.5101, Relator
Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17/06/2015, e-DJF2R 19/06/2015;
AC 0050033-34.2014.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA DO
CARMO FREITAS RIBEIRO, julgado em 03/08/2015, e-DJF2R 07/08/2015. 4. Recurso
provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto
a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento no sentido de
que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e
interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização
dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença,
quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE
573.232/SC ( Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014),
sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites
subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por
associação, são definidos pela representação no processo de conhecimento,
" presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada
à inicial". 2. Em seu voto condutor, consignou o il. Ministro relator para
acórdão: "Em relação a essas [associações], o legislador foi explícito ao
exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no
estatuto, ao exigir que tenham - e isso pode decorrer de deliberação em
assembléia - autorização expressa, que diria específica, para representar
- e não substituir, propriamente dito - os integrantes da categoria
profissional. (...) Na fase subsequente de realização desse título [execução],
não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem
também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses,
não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. (...) não
vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial,
alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas
como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram
a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, 1 da Constituição
Federal." 3. Na linha do entendimento firmado pela Suprema Corte, decidiu esta
eg. Quarta Turma Especializada: TRF2, AC 0009664-95.2014.4.02.5101, Relator
Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17/06/2015, e-DJF2R 19/06/2015;
AC 0050033-34.2014.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA DO
CARMO FREITAS RIBEIRO, julgado em 03/08/2015, e-DJF2R 07/08/2015. 4. Recurso
provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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