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Jurisprudência


TRF2 0012963-85.2011.4.02.5101 00129638520114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Não deve ser conhecido o recurso quanto às alegações referentes à incidência de juros capitalizados e limitação da taxa de juros a 12% ao ano, na medida em, nesse ponto, a sentença não acolheu a pretensão da embargante/apelada, falecendo, portanto, interesse recursal à apelante. 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, desde que não se dê cumulativamente com taxa de rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1012777/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012, STJ, AGRESP 200801965402, SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2011 e TRF2, AC 200651010034766, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-FJF2R 238/08/2011.). 3. No caso, restou comprovada a cobrança cumulativa de comissão de permanência e taxa de rentabilidade, o que não se admite. Correta, portanto, a sentença que determinou o afastamento da taxa de rentabilidade do cálculo da dívida. 4. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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