TRF2 0012963-85.2011.4.02.5101 00129638520114025101
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Não
deve ser conhecido o recurso quanto às alegações referentes à incidência
de juros capitalizados e limitação da taxa de juros a 12% ao ano, na medida
em, nesse ponto, a sentença não acolheu a pretensão da embargante/apelada,
falecendo, portanto, interesse recursal à apelante. 2. É possível a cobrança
de comissão de permanência, desde que não se dê cumulativamente com taxa de
rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios
e multa moratória. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1012777/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012, STJ,
AGRESP 200801965402, SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2011 e
TRF2, AC 200651010034766, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira
da Gama, E-FJF2R 238/08/2011.). 3. No caso, restou comprovada a cobrança
cumulativa de comissão de permanência e taxa de rentabilidade, o que não se
admite. Correta, portanto, a sentença que determinou o afastamento da taxa
de rentabilidade do cálculo da dívida. 4. Recurso de apelação parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Não
deve ser conhecido o recurso quanto às alegações referentes à incidência
de juros capitalizados e limitação da taxa de juros a 12% ao ano, na medida
em, nesse ponto, a sentença não acolheu a pretensão da embargante/apelada,
falecendo, portanto, interesse recursal à apelante. 2. É possível a cobrança
de comissão de permanência, desde que não se dê cumulativamente com taxa de
rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios
e multa moratória. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1012777/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012, STJ,
AGRESP 200801965402, SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2011 e
TRF2, AC 200651010034766, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira
da Gama, E-FJF2R 238/08/2011.). 3. No caso, restou comprovada a cobrança
cumulativa de comissão de permanência e taxa de rentabilidade, o que não se
admite. Correta, portanto, a sentença que determinou o afastamento da taxa
de rentabilidade do cálculo da dívida. 4. Recurso de apelação parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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