TRF2 0012964-23.2011.4.02.9999 00129642320114029999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE
RMI. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I- A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.06.2013, firmou o entendimento
de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco
inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes de sua vigência. II- Como se sabe, a
decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista, de ofício,
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no
REsp 123.259.6, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.10.2013). III- Na espécie,
o benefício do instituidor da pensão foi concedido com DIB anterior a
28.06.1997, ou seja, em 28.07.1986, enquanto a presente a ação foi ajuizada
em setembro de 2009, - mais de dez anos após a entrada em vigor da Medida
Provisória 1.523-9/97.Assim, não há que se falar no direito da parte autora
de revisar a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário,
pois já havia se consumado o prazo decadencial na data de ajuizamento da
ação. IV- Dado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE
RMI. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I- A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia
1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.06.2013, firmou o entendimento
de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco
inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes de sua vigência. II- Como se sabe, a
decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista, de ofício,
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no
REsp 123.259.6, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.10.2013). III- Na espécie,
o benefício do instituidor da pensão foi concedido com DIB anterior a
28.06.1997, ou seja, em 28.07.1986, enquanto a presente a ação foi ajuizada
em setembro de 2009, - mais de dez anos após a entrada em vigor da Medida
Provisória 1.523-9/97.Assim, não há que se falar no direito da parte autora
de revisar a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário,
pois já havia se consumado o prazo decadencial na data de ajuizamento da
ação. IV- Dado provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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