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Jurisprudência


TRF2 0012964-23.2011.4.02.9999 00129642320114029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. I- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04.06.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. II- Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 123.259.6, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.10.2013). III- Na espécie, o benefício do instituidor da pensão foi concedido com DIB anterior a 28.06.1997, ou seja, em 28.07.1986, enquanto a presente a ação foi ajuizada em setembro de 2009, - mais de dez anos após a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97.Assim, não há que se falar no direito da parte autora de revisar a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, pois já havia se consumado o prazo decadencial na data de ajuizamento da ação. IV- Dado provimento à remessa necessária e à apelação.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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