TRF2 0012970-72.2014.4.02.5101 00129707220144025101
Nº CNJ : 0012970-72.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012970-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UFRRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: ADRIANA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00129707220144025101)
EME NTA EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Não foi constatada a referida omissão,
visto que a correção monetária dos devidos atrasados não foi questionada
em sede de apelação, e não foi objeto da remessa necessária tendo em vista
que esta sequer foi conhecida em razão da nova sistemática prevista no C
PC/2015. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0012970-72.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012970-1) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : UFRRJ-UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO
: ADRIANA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ
ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00129707220144025101)
EME NTA EMBARGOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Não foi constatada a referida omissão,
visto que a correção monetária dos devidos atrasados não foi questionada
em sede de apelação, e não foi objeto da remessa necessária tendo em vista
que esta sequer foi conhecida em razão da nova sistemática prevista no C
PC/2015. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata
na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ