TRF2 0012975-37.2015.4.02.0000 00129753720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. PENHORA ON LINE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. LEI
Nº 11.382/06. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que determinou a penhora, via sistema Bacenjud, de ativos financeiros em
contas bancárias de titularidade da empresa agravante. 2. A alegação de
nulidade da decisão não merece acolhida, uma vez que não foi desatendida a
regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
de 1988, na medida em que a magistrada empregou suficiente fundamentação para
dirimir a controvérsia, tendo em vista que houve a indicação dos motivos que
subsidiaram o ato decisório. 3. A empresa devedora não questionou a decisão
judicial que entendeu como correta a recusa da ANATEL à garantia apresentada
(Seguro Garantia ou Carta de Fiança Bancária), tendo em vista que a agravante
sequer havia contratado alguma seguradora ou instituição financeira, o que
impossibilitaria verificar a higidez do bem ofertado. Caso não concordasse
com a referida decisão judicial, proferida em 27/03/2015, que entendeu como
correta a recusa da ANATEL à garantia apresentada, deveria a agravante,
à época, ter se insurgido contra tal decisão. Contudo, permaneceu silente,
deixando de questioná-la em momento oportuno. 4. A empresa devedora também não
questionou a decisão judicial que rejeitou a tentativa de garantir a execução
através do oferecimento à penhora de parte do crédito a receber nos autos da
ação ordinária nº 2557901-66.2013.8.13.0024, em curso perante a 3ª Vara de
Fazenda Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG. Caso não concordasse com a
referida decisão judicial, proferida em 28/10/2015, que entendeu como correta
a recusa da ANATEL à garantia apresentada (sob o argumento de ser insuficiente
para a garantia da execução, por já se encontrar excessivamente onerada),
deveria a agravante, à época, ter se insurgido contra tal decisão. Contudo,
permaneceu silente, deixando de questioná-la em momento oportuno, sendo
o presente recurso de agravo de instrumento também intempestivo neste
ponto. 5. Na presente hipótese, entre a última decisão que determinou que
a agravante comprovasse o pagamento ou parcelamento da dívida, efetuasse
depósito judicial do valor integral do débito para a garantia do juízo ou
apresentasse outro meio para a garantia da execução, e a realização da penhora
on line, transcorreram mais de 50 (cinquenta) dias, sem o devido cumprimento
da ordem judicial por parte da agravante, mesmo após o MM. Juízo a quo ter
prorrogado o prazo por duas oportunidades. Portanto, verifica-se que a empresa
executada extrapolou todos os 1 prazos para garantir a execução, não cabendo
ao juízo a quo outra atitude a não ser a adoção de medidas necessárias para
assegurar a satisfação do crédito do credor, que requereu a penhora dos ativos
financeiros da agravante através do sistema Bacenjud. 6. Com o advento da
Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do artigo 655 do Código de Processo
Civil, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou
a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem
de penhora, sendo certo que o artigo 655-A do CPC, introduzido pelo mesmo
dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do
exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através
de meio eletrônico. 7. Quanto à possibilidade de substituição da penhora on
line por Carta de Fiança Bancária, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
decidiu que tal substituição pode se dar em caráter excepcional e desde que
efetivamente comprovada pelo executado a necessária aplicação do princípio
da menor onerosidade (AgRg no REsp 1543108/SP. Relator: Ministro Humberto
Martins. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 23/09/2015). 8. No caso dos autos,
a empresa executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os recursos
financeiros bloqueados em suas contas poderiam inviabilizar a continuidade
de seus negócios, compromissos presentes e planos de investimentos. 9. Não
conhecimento do recurso quanto às alegações de que as garantias apresentadas
(crédito a receber nos autos da ação ordinária n° 2557901-66.2013.8.13.0024
e Seguro Garantia ou Carta de Fiança Bancária) seriam idôneas para assegurar
a execução. Na parte conhecida, negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. PENHORA ON LINE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. LEI
Nº 11.382/06. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que determinou a penhora, via sistema Bacenjud, de ativos financeiros em
contas bancárias de titularidade da empresa agravante. 2. A alegação de
nulidade da decisão não merece acolhida, uma vez que não foi desatendida a
regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
de 1988, na medida em que a magistrada empregou suficiente fundamentação para
dirimir a controvérsia, tendo em vista que houve a indicação dos motivos que
subsidiaram o ato decisório. 3. A empresa devedora não questionou a decisão
judicial que entendeu como correta a recusa da ANATEL à garantia apresentada
(Seguro Garantia ou Carta de Fiança Bancária), tendo em vista que a agravante
sequer havia contratado alguma seguradora ou instituição financeira, o que
impossibilitaria verificar a higidez do bem ofertado. Caso não concordasse
com a referida decisão judicial, proferida em 27/03/2015, que entendeu como
correta a recusa da ANATEL à garantia apresentada, deveria a agravante,
à época, ter se insurgido contra tal decisão. Contudo, permaneceu silente,
deixando de questioná-la em momento oportuno. 4. A empresa devedora também não
questionou a decisão judicial que rejeitou a tentativa de garantir a execução
através do oferecimento à penhora de parte do crédito a receber nos autos da
ação ordinária nº 2557901-66.2013.8.13.0024, em curso perante a 3ª Vara de
Fazenda Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG. Caso não concordasse com a
referida decisão judicial, proferida em 28/10/2015, que entendeu como correta
a recusa da ANATEL à garantia apresentada (sob o argumento de ser insuficiente
para a garantia da execução, por já se encontrar excessivamente onerada),
deveria a agravante, à época, ter se insurgido contra tal decisão. Contudo,
permaneceu silente, deixando de questioná-la em momento oportuno, sendo
o presente recurso de agravo de instrumento também intempestivo neste
ponto. 5. Na presente hipótese, entre a última decisão que determinou que
a agravante comprovasse o pagamento ou parcelamento da dívida, efetuasse
depósito judicial do valor integral do débito para a garantia do juízo ou
apresentasse outro meio para a garantia da execução, e a realização da penhora
on line, transcorreram mais de 50 (cinquenta) dias, sem o devido cumprimento
da ordem judicial por parte da agravante, mesmo após o MM. Juízo a quo ter
prorrogado o prazo por duas oportunidades. Portanto, verifica-se que a empresa
executada extrapolou todos os 1 prazos para garantir a execução, não cabendo
ao juízo a quo outra atitude a não ser a adoção de medidas necessárias para
assegurar a satisfação do crédito do credor, que requereu a penhora dos ativos
financeiros da agravante através do sistema Bacenjud. 6. Com o advento da
Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do artigo 655 do Código de Processo
Civil, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou
a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem
de penhora, sendo certo que o artigo 655-A do CPC, introduzido pelo mesmo
dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do
exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através
de meio eletrônico. 7. Quanto à possibilidade de substituição da penhora on
line por Carta de Fiança Bancária, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça
decidiu que tal substituição pode se dar em caráter excepcional e desde que
efetivamente comprovada pelo executado a necessária aplicação do princípio
da menor onerosidade (AgRg no REsp 1543108/SP. Relator: Ministro Humberto
Martins. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 23/09/2015). 8. No caso dos autos,
a empresa executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os recursos
financeiros bloqueados em suas contas poderiam inviabilizar a continuidade
de seus negócios, compromissos presentes e planos de investimentos. 9. Não
conhecimento do recurso quanto às alegações de que as garantias apresentadas
(crédito a receber nos autos da ação ordinária n° 2557901-66.2013.8.13.0024
e Seguro Garantia ou Carta de Fiança Bancária) seriam idôneas para assegurar
a execução. Na parte conhecida, negado provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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