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Jurisprudência


TRF2 0012975-37.2015.4.02.0000 00129753720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. PENHORA ON LINE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. LEI Nº 11.382/06. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora, via sistema Bacenjud, de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da empresa agravante. 2. A alegação de nulidade da decisão não merece acolhida, uma vez que não foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, na medida em que a magistrada empregou suficiente fundamentação para dirimir a controvérsia, tendo em vista que houve a indicação dos motivos que subsidiaram o ato decisório. 3. A empresa devedora não questionou a decisão judicial que entendeu como correta a recusa da ANATEL à garantia apresentada (Seguro Garantia ou Carta de Fiança Bancária), tendo em vista que a agravante sequer havia contratado alguma seguradora ou instituição financeira, o que impossibilitaria verificar a higidez do bem ofertado. Caso não concordasse com a referida decisão judicial, proferida em 27/03/2015, que entendeu como correta a recusa da ANATEL à garantia apresentada, deveria a agravante, à época, ter se insurgido contra tal decisão. Contudo, permaneceu silente, deixando de questioná-la em momento oportuno. 4. A empresa devedora também não questionou a decisão judicial que rejeitou a tentativa de garantir a execução através do oferecimento à penhora de parte do crédito a receber nos autos da ação ordinária nº 2557901-66.2013.8.13.0024, em curso perante a 3ª Vara de Fazenda Estadual da Comarca de Belo Horizonte/MG. Caso não concordasse com a referida decisão judicial, proferida em 28/10/2015, que entendeu como correta a recusa da ANATEL à garantia apresentada (sob o argumento de ser insuficiente para a garantia da execução, por já se encontrar excessivamente onerada), deveria a agravante, à época, ter se insurgido contra tal decisão. Contudo, permaneceu silente, deixando de questioná-la em momento oportuno, sendo o presente recurso de agravo de instrumento também intempestivo neste ponto. 5. Na presente hipótese, entre a última decisão que determinou que a agravante comprovasse o pagamento ou parcelamento da dívida, efetuasse depósito judicial do valor integral do débito para a garantia do juízo ou apresentasse outro meio para a garantia da execução, e a realização da penhora on line, transcorreram mais de 50 (cinquenta) dias, sem o devido cumprimento da ordem judicial por parte da agravante, mesmo após o MM. Juízo a quo ter prorrogado o prazo por duas oportunidades. Portanto, verifica-se que a empresa executada extrapolou todos os 1 prazos para garantir a execução, não cabendo ao juízo a quo outra atitude a não ser a adoção de medidas necessárias para assegurar a satisfação do crédito do credor, que requereu a penhora dos ativos financeiros da agravante através do sistema Bacenjud. 6. Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do artigo 655 do Código de Processo Civil, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o artigo 655-A do CPC, introduzido pelo mesmo dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 7. Quanto à possibilidade de substituição da penhora on line por Carta de Fiança Bancária, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que tal substituição pode se dar em caráter excepcional e desde que efetivamente comprovada pelo executado a necessária aplicação do princípio da menor onerosidade (AgRg no REsp 1543108/SP. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 23/09/2015). 8. No caso dos autos, a empresa executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os recursos financeiros bloqueados em suas contas poderiam inviabilizar a continuidade de seus negócios, compromissos presentes e planos de investimentos. 9. Não conhecimento do recurso quanto às alegações de que as garantias apresentadas (crédito a receber nos autos da ação ordinária n° 2557901-66.2013.8.13.0024 e Seguro Garantia ou Carta de Fiança Bancária) seriam idôneas para assegurar a execução. Na parte conhecida, negado provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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