TRF2 0012977-44.2012.4.02.5001 00129774420124025001
Nº CNJ : 0012977-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012977-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : Raphaela Dias Miguel E OUTRO
APELADO : EDILSON LOZER JUNIOR ADVOGADO : MARIANA CUNHA PINHEIRO LOZER
ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00129774420124025001) EMBARGOS À EXECUÇÃO -
INSCRIÇÃO OAB - OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO - DESNECESSIDADE-
ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. O exercício das
atribuições perante a Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse
no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994
(alterada pela Lei Complementar nº 132/2009), que organiza a instituição no
âmbito da União e do Distrito Federal, sendo evidente que o registro na Ordem
dos Advogados do Brasil, conselho de classe dos advogados, é necessário apenas
como pré-requisito de inscrição no concurso público, para comprovar a condição
do candidato como advogado (art. 26 da referida Lei). Além disso, dentre as
proibições expressamente previstas aos membros da Defensoria Pública da União
(art. 46 da LC 132/2009), temos: "I - exercer a advocacia fora das atribuições
institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele,
atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo,
ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber, a qualquer título
e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em
razão de suas atribuições; (...)". 2. A redação atual do parágrafo primeiro
do artigo 3º da Lei no 8.906/94 (Estatuto da OAB) deve ser compatibilizada
com as normas da Lei Complementar 80/1994, sob pena de violar o artigo 5º,
XX, da Constituição Federal [ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado], porquanto revela-se descabido obrigar o defensor
público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB, ficando submetido,
ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes
— da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias, sendo
descabida, portanto, a exigibilidade do pagamento de anuidades relativamente
aos defensores públicos, mormente diante do fato de que restou comprovado
que houve pedido de cancelamento/suspensão a desonerar o embargante do
débito impugnado. 3. Na hipótese de improcedência dos embargos à execução,
opostos pela OAB, a jurisprudência no âmbito do STJ encontra-se no sentido
de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º do art.20, do CPC,
os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. 4.Apelo
desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0012977-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012977-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : Raphaela Dias Miguel E OUTRO
APELADO : EDILSON LOZER JUNIOR ADVOGADO : MARIANA CUNHA PINHEIRO LOZER
ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00129774420124025001) EMBARGOS À EXECUÇÃO -
INSCRIÇÃO OAB - OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO - DESNECESSIDADE-
ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. O exercício das
atribuições perante a Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse
no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994
(alterada pela Lei Complementar nº 132/2009), que organiza a instituição no
âmbito da União e do Distrito Federal, sendo evidente que o registro na Ordem
dos Advogados do Brasil, conselho de classe dos advogados, é necessário apenas
como pré-requisito de inscrição no concurso público, para comprovar a condição
do candidato como advogado (art. 26 da referida Lei). Além disso, dentre as
proibições expressamente previstas aos membros da Defensoria Pública da União
(art. 46 da LC 132/2009), temos: "I - exercer a advocacia fora das atribuições
institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele,
atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo,
ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber, a qualquer título
e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em
razão de suas atribuições; (...)". 2. A redação atual do parágrafo primeiro
do artigo 3º da Lei no 8.906/94 (Estatuto da OAB) deve ser compatibilizada
com as normas da Lei Complementar 80/1994, sob pena de violar o artigo 5º,
XX, da Constituição Federal [ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado], porquanto revela-se descabido obrigar o defensor
público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB, ficando submetido,
ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes
— da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias, sendo
descabida, portanto, a exigibilidade do pagamento de anuidades relativamente
aos defensores públicos, mormente diante do fato de que restou comprovado
que houve pedido de cancelamento/suspensão a desonerar o embargante do
débito impugnado. 3. Na hipótese de improcedência dos embargos à execução,
opostos pela OAB, a jurisprudência no âmbito do STJ encontra-se no sentido
de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º do art.20, do CPC,
os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. 4.Apelo
desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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