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Jurisprudência


TRF2 0012977-44.2012.4.02.5001 00129774420124025001

Ementa
Nº CNJ : 0012977-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012977-5) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : Raphaela Dias Miguel E OUTRO APELADO : EDILSON LOZER JUNIOR ADVOGADO : MARIANA CUNHA PINHEIRO LOZER ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00129774420124025001) EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSCRIÇÃO OAB - OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO - DESNECESSIDADE- ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. O exercício das atribuições perante a Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 (alterada pela Lei Complementar nº 132/2009), que organiza a instituição no âmbito da União e do Distrito Federal, sendo evidente que o registro na Ordem dos Advogados do Brasil, conselho de classe dos advogados, é necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público, para comprovar a condição do candidato como advogado (art. 26 da referida Lei). Além disso, dentre as proibições expressamente previstas aos membros da Defensoria Pública da União (art. 46 da LC 132/2009), temos: "I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; (...)". 2. A redação atual do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei no 8.906/94 (Estatuto da OAB) deve ser compatibilizada com as normas da Lei Complementar 80/1994, sob pena de violar o artigo 5º, XX, da Constituição Federal [ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado], porquanto revela-se descabido obrigar o defensor público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB, ficando submetido, ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes — da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias, sendo descabida, portanto, a exigibilidade do pagamento de anuidades relativamente aos defensores públicos, mormente diante do fato de que restou comprovado que houve pedido de cancelamento/suspensão a desonerar o embargante do débito impugnado. 3. Na hipótese de improcedência dos embargos à execução, opostos pela OAB, a jurisprudência no âmbito do STJ encontra-se no sentido de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º do art.20, do CPC, os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo, sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. 4.Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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