TRF2 0012977-70.2016.4.02.0000 00129777020164020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Em que pese o teor do art. 1.021, § 2º, CPC/15, é desnecessária
a intimação do Agravado para contrarrazões, no caso em análise, uma vez que
a jurisprudência é assente no sentido de que se a parte recorrida ainda não
integra a relação processual, além de não ser possível, mostra-se dispensável
sua intimação para responder o Agravo Interno interposto. 2. Hipótese de
Agravo Interno em face de decisão que indeferiu a inicial, nos termos do
art. 10 da Lei 12.016/2009, por carência de direito líquido e certo a ser
tutelado. 3. In casu, a presente ação foi proposta com vista a convocação
e nomeação do Agravante, em razão de pedido de exoneração de candidata
imediatamente anterior a sua classificação n o concurso. 4. "Os candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso
para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação,
mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por
criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento
está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública"
(STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe de 29/10/2014, unânime). 5. Agravo Interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Em que pese o teor do art. 1.021, § 2º, CPC/15, é desnecessária
a intimação do Agravado para contrarrazões, no caso em análise, uma vez que
a jurisprudência é assente no sentido de que se a parte recorrida ainda não
integra a relação processual, além de não ser possível, mostra-se dispensável
sua intimação para responder o Agravo Interno interposto. 2. Hipótese de
Agravo Interno em face de decisão que indeferiu a inicial, nos termos do
art. 10 da Lei 12.016/2009, por carência de direito líquido e certo a ser
tutelado. 3. In casu, a presente ação foi proposta com vista a convocação
e nomeação do Agravante, em razão de pedido de exoneração de candidata
imediatamente anterior a sua classificação n o concurso. 4. "Os candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso
para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação,
mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por
criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento
está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública"
(STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS 45.464/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe de 29/10/2014, unânime). 5. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Observações
:
MANDADO DE SEGURANÇA SEM NÚMERO ORIGINÁRIO
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