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Jurisprudência


TRF2 0012985-81.2015.4.02.0000 00129858120154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - Restou expresso no acórdão embargado ser ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, seja ele físico ou eletrônico; sendo incabível o pedido de conversão do julgamento em diligência para que seja determinada a juntada de cópia integral dos autos originários, visto que não cabe ao juízo instruir, seja com as peças obrigatórias, seja com as peças facultativas, o agravo de instrumento. A não disponibilização de equipamentos de digitalização no foro não representou impedimento para o agravante interpor o agravo instruído de parte das peças necessárias; que o fato de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não a exime do dever de instruir o agravo com o traslado das peças necessárias à sua formação, descabendo o argumento de que tal providência deve ser realizada por órgão da Justiça Federal". IV - O que os embargantes pretendem, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse dos mesmos quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. 1 V - Dessa forma, as razões expostas nos presentes embargos de declaração não induzem a modificação do que fora definido no acórdão impugnado, pois não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer em sentido contrário ao decidido. VI - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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