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Jurisprudência


TRF2 0012992-09.2009.4.02.5101 00129920920094025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DESLOCAMENTO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR. DOENÇA NÃO INCLUÍDA NO § 1º, DO ARTIGO 186, DA LEI Nº 8.112/1990. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. STF E STJ. ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. INVIABILIDADE. AMPLIAÇÃO DA NORMA LEGAL. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Servidora pública civil da Marinha do Brasil, que foi aposentada, com proventos proporcionais, com base no Artigo 186, inciso I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990, por sofrer de deslocamento da ATM (articulação temporomandibular). 2. Inexistentes nos autos provas quanto à ocorrência de nexo causal entre a moléstia da Autora/Apelante e as atividades por ela desempenhada no serviço público, a descaracterizar a hipótese de obtenção de proventos de aposentadoria integrais. 3. A regra é o recebimento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua integralidade nas hipóteses "de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei", sendo que a norma do Artigo 40, da CRFB/1988, com as doenças graves elencadas no § 1º, do Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 teve por intuito a proteção dos servidores que se tornaram inválidos permanentemente, em decorrência de doença grave, acidente do trabalho ou doença profissional, não beneficiando aqueles que, mesmo sendo portadores daquelas moléstias, continuam capazes de desempenhar suas atividades. 4. O Plenário do Eg. STF reconheceu a repercussão geral da matéria, nos autos do RE nº 656.860/MT, cuja controvérsia é "saber se o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em lei)", conforme declarou, na decisão que reconheceu a existência da repercussão geral, o Min. AYRES BRITTO, em 09.12.2011, sendo que o referido Recurso Extraordinário foi julgado em 21.08.2014, adotando-se o entendimento de que o rol elencado no § 1º, do Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 é taxativo. 5. A benesse prevista no § 1º, do Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 não pode ser ampliada de forma genérica, incluindo doenças não mencionadas em lei, ainda que tais doenças possam trazer graves consequências para aqueles que delas sofrem. Com efeito, entendimento em contrário levaria à inclusão, como ensejadora de aposentadoria com proventos integrais, de toda e qualquer doença incapacitante ou incurável, o que contraria o espírito da lei. 6. Pedido de indenização por danos morais cuja procedência não se admite, porquanto o ato da Administração Pública, ao aposentar a Apelante com proventos proporcionais, possui caráter lícito, decorrendo dessa peculiar situação jurídica inexistir qualquer consequência reparatória em favor da Autora/Apelante. 7. Apelação da Autora desprovida, mantida a sentença atacada. 1

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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