TRF2 0012992-09.2009.4.02.5101 00129920920094025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DESLOCAMENTO DA ARTICULAÇÃO
TEMPOROMANDIBULAR. DOENÇA NÃO INCLUÍDA NO § 1º, DO ARTIGO 186,
DA LEI Nº 8.112/1990. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. STF E STJ. ROL
EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. INVIABILIDADE. AMPLIAÇÃO DA NORMA LEGAL. DESCABIMENTO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Servidora pública civil da Marinha do Brasil, que foi aposentada,
com proventos proporcionais, com base no Artigo 186, inciso I e § 1º,
da Lei nº 8.112/1990, por sofrer de deslocamento da ATM (articulação
temporomandibular). 2. Inexistentes nos autos provas quanto à ocorrência
de nexo causal entre a moléstia da Autora/Apelante e as atividades por ela
desempenhada no serviço público, a descaracterizar a hipótese de obtenção de
proventos de aposentadoria integrais. 3. A regra é o recebimento de proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua
integralidade nas hipóteses "de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei", sendo que a norma
do Artigo 40, da CRFB/1988, com as doenças graves elencadas no § 1º, do
Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 teve por intuito a proteção dos servidores
que se tornaram inválidos permanentemente, em decorrência de doença grave,
acidente do trabalho ou doença profissional, não beneficiando aqueles que,
mesmo sendo portadores daquelas moléstias, continuam capazes de desempenhar
suas atividades. 4. O Plenário do Eg. STF reconheceu a repercussão geral
da matéria, nos autos do RE nº 656.860/MT, cuja controvérsia é "saber se
o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe
que a doença esteja especificada em lei)", conforme declarou, na decisão
que reconheceu a existência da repercussão geral, o Min. AYRES BRITTO,
em 09.12.2011, sendo que o referido Recurso Extraordinário foi julgado
em 21.08.2014, adotando-se o entendimento de que o rol elencado no § 1º,
do Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 é taxativo. 5. A benesse prevista no
§ 1º, do Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 não pode ser ampliada de forma
genérica, incluindo doenças não mencionadas em lei, ainda que tais doenças
possam trazer graves consequências para aqueles que delas sofrem. Com efeito,
entendimento em contrário levaria à inclusão, como ensejadora de aposentadoria
com proventos integrais, de toda e qualquer doença incapacitante ou incurável,
o que contraria o espírito da lei. 6. Pedido de indenização por danos morais
cuja procedência não se admite, porquanto o ato da Administração Pública,
ao aposentar a Apelante com proventos proporcionais, possui caráter lícito,
decorrendo dessa peculiar situação jurídica inexistir qualquer consequência
reparatória em favor da Autora/Apelante. 7. Apelação da Autora desprovida,
mantida a sentença atacada. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DESLOCAMENTO DA ARTICULAÇÃO
TEMPOROMANDIBULAR. DOENÇA NÃO INCLUÍDA NO § 1º, DO ARTIGO 186,
DA LEI Nº 8.112/1990. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. STF E STJ. ROL
EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. INVIABILIDADE. AMPLIAÇÃO DA NORMA LEGAL. DESCABIMENTO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Servidora pública civil da Marinha do Brasil, que foi aposentada,
com proventos proporcionais, com base no Artigo 186, inciso I e § 1º,
da Lei nº 8.112/1990, por sofrer de deslocamento da ATM (articulação
temporomandibular). 2. Inexistentes nos autos provas quanto à ocorrência
de nexo causal entre a moléstia da Autora/Apelante e as atividades por ela
desempenhada no serviço público, a descaracterizar a hipótese de obtenção de
proventos de aposentadoria integrais. 3. A regra é o recebimento de proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, sendo excepcionalmente devidos em sua
integralidade nas hipóteses "de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei", sendo que a norma
do Artigo 40, da CRFB/1988, com as doenças graves elencadas no § 1º, do
Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 teve por intuito a proteção dos servidores
que se tornaram inválidos permanentemente, em decorrência de doença grave,
acidente do trabalho ou doença profissional, não beneficiando aqueles que,
mesmo sendo portadores daquelas moléstias, continuam capazes de desempenhar
suas atividades. 4. O Plenário do Eg. STF reconheceu a repercussão geral
da matéria, nos autos do RE nº 656.860/MT, cuja controvérsia é "saber se
o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais pressupõe
que a doença esteja especificada em lei)", conforme declarou, na decisão
que reconheceu a existência da repercussão geral, o Min. AYRES BRITTO,
em 09.12.2011, sendo que o referido Recurso Extraordinário foi julgado
em 21.08.2014, adotando-se o entendimento de que o rol elencado no § 1º,
do Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 é taxativo. 5. A benesse prevista no
§ 1º, do Artigo 186, da Lei nº 8.112/1990 não pode ser ampliada de forma
genérica, incluindo doenças não mencionadas em lei, ainda que tais doenças
possam trazer graves consequências para aqueles que delas sofrem. Com efeito,
entendimento em contrário levaria à inclusão, como ensejadora de aposentadoria
com proventos integrais, de toda e qualquer doença incapacitante ou incurável,
o que contraria o espírito da lei. 6. Pedido de indenização por danos morais
cuja procedência não se admite, porquanto o ato da Administração Pública,
ao aposentar a Apelante com proventos proporcionais, possui caráter lícito,
decorrendo dessa peculiar situação jurídica inexistir qualquer consequência
reparatória em favor da Autora/Apelante. 7. Apelação da Autora desprovida,
mantida a sentença atacada. 1
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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