TRF2 0012992-39.2016.4.02.0000 00129923920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. ARTIGOS 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NO ÂMBITO DO E. STJ. 1. A questão a ser enfrentada refere-se a
determinar se são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos,
a teor do artigo 833, inciso X, do NCPC, depositados em quaisquer tipos de
aplicação financeira, ou conta corrente. 2. O convênio firmado entre o Banco
Central do Brasil e o Conselho da Justiça Federal tem por objeto permitir ao
STJ, ao CJF e aos Tribunais, que vierem a aderi-lo, o acesso, via Internet,
ao Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil,
através do qual poderá ser encaminhado, às instituições financeiras,
ordem judicial no sentido de bloquear e desbloquear contas-corrente,
poupança, investimento e outras aplicações financeiras, dentre outras
determinações. 3. Por outro lado, a redação do art. 835 do Código de Processo
Civil de 2015, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora,
prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, à
semelhança do que preceituava o art. 655, I, do CPC de 1973, após a alteração
promovida pela Lei n. 11.383/2006, a penhorabilidade do "dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", em consonância com o
princípio da menor onerosidade para o devedor. Assim, a aplicação da penhora
on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado,
não ofende o referido princípio. 4. Ainda conforme o art. 854 do Código
de Processo de Civil de 2015, que sucedeu o artigo 655-A do CPC de 1973,
dando similar tratamento à questão, tal modalidade de constrição, além de
ser legítima, contribui para a efetividade do processo e não viola o sigilo
bancário, sendo certo que, para ocorrer, independe do prévio esgotamento
de outras diligências. 5. Contudo, o legislador tratou, em observância
ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas
mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens
indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento de suas atividades
profissionais. 6. Firmou-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação
da legislação federal em nosso país, o entendimento que a interpretação do
artigo 833 do Novo Código de Processo Civil deve ser extensiva, para alcançar
aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta corrente, ressalvada
má-fé. Precedentes (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1 1624431/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
15/12/2016). 7. Tendo em vista que os valores constritos em conta corrente
via Sistema BACENJUD, que perfaziam o total então depositado, são inferiores
a 40 salários mínimos, depreende-se que a decisão agravada não se encontra
em consonância com a jurisprudência acima colacionada, firmada no âmbito
do E. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar extensivamente a regra
de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Novo Código de
Processo Civil, merecendo, assim, sua reforma. 8. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. ARTIGOS 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NO ÂMBITO DO E. STJ. 1. A questão a ser enfrentada refere-se a
determinar se são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos,
a teor do artigo 833, inciso X, do NCPC, depositados em quaisquer tipos de
aplicação financeira, ou conta corrente. 2. O convênio firmado entre o Banco
Central do Brasil e o Conselho da Justiça Federal tem por objeto permitir ao
STJ, ao CJF e aos Tribunais, que vierem a aderi-lo, o acesso, via Internet,
ao Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil,
através do qual poderá ser encaminhado, às instituições financeiras,
ordem judicial no sentido de bloquear e desbloquear contas-corrente,
poupança, investimento e outras aplicações financeiras, dentre outras
determinações. 3. Por outro lado, a redação do art. 835 do Código de Processo
Civil de 2015, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora,
prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, à
semelhança do que preceituava o art. 655, I, do CPC de 1973, após a alteração
promovida pela Lei n. 11.383/2006, a penhorabilidade do "dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", em consonância com o
princípio da menor onerosidade para o devedor. Assim, a aplicação da penhora
on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado,
não ofende o referido princípio. 4. Ainda conforme o art. 854 do Código
de Processo de Civil de 2015, que sucedeu o artigo 655-A do CPC de 1973,
dando similar tratamento à questão, tal modalidade de constrição, além de
ser legítima, contribui para a efetividade do processo e não viola o sigilo
bancário, sendo certo que, para ocorrer, independe do prévio esgotamento
de outras diligências. 5. Contudo, o legislador tratou, em observância
ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas
mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens
indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento de suas atividades
profissionais. 6. Firmou-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação
da legislação federal em nosso país, o entendimento que a interpretação do
artigo 833 do Novo Código de Processo Civil deve ser extensiva, para alcançar
aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta corrente, ressalvada
má-fé. Precedentes (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1 1624431/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
15/12/2016). 7. Tendo em vista que os valores constritos em conta corrente
via Sistema BACENJUD, que perfaziam o total então depositado, são inferiores
a 40 salários mínimos, depreende-se que a decisão agravada não se encontra
em consonância com a jurisprudência acima colacionada, firmada no âmbito
do E. Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar extensivamente a regra
de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Novo Código de
Processo Civil, merecendo, assim, sua reforma. 8. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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