TRF2 0013007-42.2015.4.02.0000 00130074220154020000
AGRAVAO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO N.º 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
N.º 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de
verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça, para
o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução n.º
74/2013 não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que
previu determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive as
previstas na Resolução CNJ n.º 153/2012, isto é, o custeio das despesas das
diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que
o disposto no art. 7º da Resolução n.º 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da
Fazenda Nacional, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita
de igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ n.º 153/2012
contida importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas
partes devem ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo Interno e
Agravo de Instrumento a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja
cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de diligência
do Oficial de Justiça.
Ementa
AGRAVAO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO N.º 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
N.º 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de
verba específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça, para
o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério
Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução n.º
74/2013 não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que
previu determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive as
previstas na Resolução CNJ n.º 153/2012, isto é, o custeio das despesas das
diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que
o disposto no art. 7º da Resolução n.º 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da
Fazenda Nacional, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita
de igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ n.º 153/2012
contida importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas
partes devem ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo Interno e
Agravo de Instrumento a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja
cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de diligência
do Oficial de Justiça.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão