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Jurisprudência


TRF2 0013014-47.2007.4.02.5001 00130144720074025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. presunção relativa de certeza e liquidez NÃO ELIDIDA. TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA. 1 - A Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo que tal presunção, no caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado. 2 - A Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução discrimina a composição do débito, com todos os elementos que compõem a dívida materializada no título executivo, de acordo com os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Como o Termo da Inscrição de Dívida Ativa deve conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, resta afastada ofensa ao princípio da ampla defesa pela não juntada de processo administrativo com a propositura da execução fiscal. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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