TRF2 0013014-47.2007.4.02.5001 00130144720074025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. presunção relativa de certeza
e liquidez NÃO ELIDIDA. TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA. 1 - A Dívida Ativa goza da presunção
relativa de certeza e liquidez, nos termos dos artigos 204 do Código
Tributário Nacional e 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo que tal presunção, no
caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca em sentido contrário,
a cargo do executado. 2 - A Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução
discrimina a composição do débito, com todos os elementos que compõem a
dívida materializada no título executivo, de acordo com os §§ 5º e 6º, do
art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Como o Termo da Inscrição de Dívida Ativa deve
conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida, resta afastada ofensa ao princípio da
ampla defesa pela não juntada de processo administrativo com a propositura
da execução fiscal. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. presunção relativa de certeza
e liquidez NÃO ELIDIDA. TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA. 1 - A Dívida Ativa goza da presunção
relativa de certeza e liquidez, nos termos dos artigos 204 do Código
Tributário Nacional e 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo que tal presunção, no
caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca em sentido contrário,
a cargo do executado. 2 - A Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução
discrimina a composição do débito, com todos os elementos que compõem a
dívida materializada no título executivo, de acordo com os §§ 5º e 6º, do
art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Como o Termo da Inscrição de Dívida Ativa deve
conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida, resta afastada ofensa ao princípio da
ampla defesa pela não juntada de processo administrativo com a propositura
da execução fiscal. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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