TRF2 0013016-61.2014.4.02.5101 00130166120144025101
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. O apelante afirma, de forma
genérica, que a sentença não estaria de acordo com as provas dos autos,
deixando de esclarecer, porém, quais seriam elas. 2. Nas razões de apelo
inexiste alegação no sentido de que o autor não teria aderido ao acordo
previsto na Lei Complementar nº 110/2001 ou, ainda, de que mesmo o tendo
assinado, tal fato não retiraria seu direito a ter o saldo da sua conta
vinculada ao FGTS reconstituído com a aplicação dos expurgos inflacionários de
junho/1987 (18,02%), fevereiro/1989 (10,14%) e maio/1990 (7%), apesar de ser
este o fundamento utilizado pela sentença recorrida para extinguir o feito
sem resolução do mérito. 3. Como é cediço, revela-se inadmissível o recurso
quando em suas razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada
na decisão que se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista
no art. 514, inciso II, do CPC/1973. 4. In casu, o recurso padece de nítida
irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco
de admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que
diz respeito à adesão do autor ao acordo da Lei Complementar nº 110/2001,
resultando na ausência de impugnação que justifique a revisão do decisum
quanto ao tema. 5. Apelo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. O apelante afirma, de forma
genérica, que a sentença não estaria de acordo com as provas dos autos,
deixando de esclarecer, porém, quais seriam elas. 2. Nas razões de apelo
inexiste alegação no sentido de que o autor não teria aderido ao acordo
previsto na Lei Complementar nº 110/2001 ou, ainda, de que mesmo o tendo
assinado, tal fato não retiraria seu direito a ter o saldo da sua conta
vinculada ao FGTS reconstituído com a aplicação dos expurgos inflacionários de
junho/1987 (18,02%), fevereiro/1989 (10,14%) e maio/1990 (7%), apesar de ser
este o fundamento utilizado pela sentença recorrida para extinguir o feito
sem resolução do mérito. 3. Como é cediço, revela-se inadmissível o recurso
quando em suas razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada
na decisão que se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista
no art. 514, inciso II, do CPC/1973. 4. In casu, o recurso padece de nítida
irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco
de admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que
diz respeito à adesão do autor ao acordo da Lei Complementar nº 110/2001,
resultando na ausência de impugnação que justifique a revisão do decisum
quanto ao tema. 5. Apelo não conhecido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA