TRF2 0013020-11.2008.4.02.5101 00130201120084025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIADE DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo
limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração
militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada
pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei
n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por
conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada
a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou
mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os
atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo
de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de
acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar
o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe
apenas apreciar a sua legalidade. 3. O militar temporário ou de carreira,
caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças
armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III,
IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se
dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser
decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço,
o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que,
se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer
trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na
ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Por outro lado,
se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade
militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que
possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de
serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido
definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado
com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso
em que, pela análise da prova documental e pericial, ficou comprovado que o
demandante sofre 1 discopatia degenerativa da coluna lombar, com hérnia discal
lombar L4 e L5, desde a época da prestação do serviço ativo (2005). Além disso,
o perito judicial conclui que a etiologia da enfermidade é multifatorial, mas
não há como asseverar sobre a relação de causa e efeito com o serviço militar,
pois o trabalho não é determinante para o aparecimento da doença. Portanto,
como o ex-militar era temporário e sua doença não guarda relação de causa
e efeito com o serviço militar, não faz jus à concessão da reintegração e
reforma, pois não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, o que seria exigido pelos arts. 108,
VI e 111, II, da Lei n° 6.880/80. 7. No entanto, o art. 149, do Decreto
n° 57.654/66 estabelece que os militares temporários, mesmo depois de
licenciados, desincorporados, desligados ou reformados, poderão continuar o
tratamento médico em hospitais das forças armadas até a efetivação da alta,
por restabelecimento ou a pedido. 8. Deve ser reconhecido o direito ao
tratamento médico ao militar licenciado, que ficou com a saúde debilitada
durante o exercício de atividades militares, ainda que não esteja baixado à
enfermaria ou ao hospital no término do tempo de serviço. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, ApelReex 200851010154884, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex
201151010117266, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 9.6.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100045439, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.7.2014. O laudo do perito judicial
atestou que o demandante necessita de tratamento médico, com a indicação
de realização de cirurgia, devendo ser concedida toda a assistência médica
nos hospitais militares até cessar essa enfermidade que já possuía na época
do licenciamento. 9. Invertidos os ônus sucumbenciais em decorrência da
improcedência da pretensão da demandante. Causa de pouca complexidade e
que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (5 anos), a instrução dos autos e a existência
de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. Todavia,
tratando-se de beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observado o
disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas e à condenação em
honorários. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIADE DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo
limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração
militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada
pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei
n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por
conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada
a estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou
mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os
atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo
de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de
acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar
o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe
apenas apreciar a sua legalidade. 3. O militar temporário ou de carreira,
caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças
armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III,
IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se
dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser
decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço,
o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que,
se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer
trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na
ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Por outro lado,
se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade
militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que
possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de
serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido
definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado
com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso
em que, pela análise da prova documental e pericial, ficou comprovado que o
demandante sofre 1 discopatia degenerativa da coluna lombar, com hérnia discal
lombar L4 e L5, desde a época da prestação do serviço ativo (2005). Além disso,
o perito judicial conclui que a etiologia da enfermidade é multifatorial, mas
não há como asseverar sobre a relação de causa e efeito com o serviço militar,
pois o trabalho não é determinante para o aparecimento da doença. Portanto,
como o ex-militar era temporário e sua doença não guarda relação de causa
e efeito com o serviço militar, não faz jus à concessão da reintegração e
reforma, pois não foi considerado inválido, isto é, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, o que seria exigido pelos arts. 108,
VI e 111, II, da Lei n° 6.880/80. 7. No entanto, o art. 149, do Decreto
n° 57.654/66 estabelece que os militares temporários, mesmo depois de
licenciados, desincorporados, desligados ou reformados, poderão continuar o
tratamento médico em hospitais das forças armadas até a efetivação da alta,
por restabelecimento ou a pedido. 8. Deve ser reconhecido o direito ao
tratamento médico ao militar licenciado, que ficou com a saúde debilitada
durante o exercício de atividades militares, ainda que não esteja baixado à
enfermaria ou ao hospital no término do tempo de serviço. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, ApelReex 200851010154884, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex
201151010117266, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 9.6.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100045439, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.7.2014. O laudo do perito judicial
atestou que o demandante necessita de tratamento médico, com a indicação
de realização de cirurgia, devendo ser concedida toda a assistência médica
nos hospitais militares até cessar essa enfermidade que já possuía na época
do licenciamento. 9. Invertidos os ônus sucumbenciais em decorrência da
improcedência da pretensão da demandante. Causa de pouca complexidade e
que não apresenta singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
sopesando o tempo transcorrido (5 anos), a instrução dos autos e a existência
de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$ 5.000,00. Todavia,
tratando-se de beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observado o
disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às custas e à condenação em
honorários. 10. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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