TRF2 0013024-38.2014.4.02.5101 00130243820144025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. P RESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. IMPROVIEMNTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por titular de conta do PIS/PASEP contra a sentença que
declarou prescrita a pretensão, julgando extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do 269, IV, do CPC, em demanda cujo objetivo é a
condenação da ré a efetuar o pagamento das diferenças ocasionadas pelas
distorções dos índices de correção monetária nos períodos de janeiro de
1989 e abril de 1990, na sua c onta vinculada ao PIS/PASEP. 2. Sustenta o
apelante que a sentença deve ser reformada, pois a prescrição começa a fluir
na data em que proposta a ação e, além disso a prescrição é trintenária,
sendo certo que o autor teve seu afastamento d as atividades laborais em
razão de sua aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição. 3. O prazo
prescricional para demandar eventuais expurgos inflacionários não aplicados
em valores referentes ao PIS/PASEP, em razão da demanda ser dirigida contra
a União Federal, é de cinco anos, a teor do Decreto n° 20.910/32. 4. Sendo
proposta a ação após decorridos mais de vinte anos do último índice aplicado,
termo inicial da contagem do prazo, verifica-se que a pretensão encontra-se
afetada pela prescrição qüinqüenal, preconizada pelo art. 1º do Decreto n.º
20.910/32. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. P RESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. IMPROVIEMNTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por titular de conta do PIS/PASEP contra a sentença que
declarou prescrita a pretensão, julgando extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do 269, IV, do CPC, em demanda cujo objetivo é a
condenação da ré a efetuar o pagamento das diferenças ocasionadas pelas
distorções dos índices de correção monetária nos períodos de janeiro de
1989 e abril de 1990, na sua c onta vinculada ao PIS/PASEP. 2. Sustenta o
apelante que a sentença deve ser reformada, pois a prescrição começa a fluir
na data em que proposta a ação e, além disso a prescrição é trintenária,
sendo certo que o autor teve seu afastamento d as atividades laborais em
razão de sua aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição. 3. O prazo
prescricional para demandar eventuais expurgos inflacionários não aplicados
em valores referentes ao PIS/PASEP, em razão da demanda ser dirigida contra
a União Federal, é de cinco anos, a teor do Decreto n° 20.910/32. 4. Sendo
proposta a ação após decorridos mais de vinte anos do último índice aplicado,
termo inicial da contagem do prazo, verifica-se que a pretensão encontra-se
afetada pela prescrição qüinqüenal, preconizada pelo art. 1º do Decreto n.º
20.910/32. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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