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Jurisprudência


TRF2 0013024-38.2014.4.02.5101 00130243820144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. P RESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. IMPROVIEMNTO. 1. Trata-se de apelação interposta por titular de conta do PIS/PASEP contra a sentença que declarou prescrita a pretensão, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do 269, IV, do CPC, em demanda cujo objetivo é a condenação da ré a efetuar o pagamento das diferenças ocasionadas pelas distorções dos índices de correção monetária nos períodos de janeiro de 1989 e abril de 1990, na sua c onta vinculada ao PIS/PASEP. 2. Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, pois a prescrição começa a fluir na data em que proposta a ação e, além disso a prescrição é trintenária, sendo certo que o autor teve seu afastamento d as atividades laborais em razão de sua aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição. 3. O prazo prescricional para demandar eventuais expurgos inflacionários não aplicados em valores referentes ao PIS/PASEP, em razão da demanda ser dirigida contra a União Federal, é de cinco anos, a teor do Decreto n° 20.910/32. 4. Sendo proposta a ação após decorridos mais de vinte anos do último índice aplicado, termo inicial da contagem do prazo, verifica-se que a pretensão encontra-se afetada pela prescrição qüinqüenal, preconizada pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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