main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013025-63.2015.4.02.0000 00130256320154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 174 § ÚNICO, INCISO IV, DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade da executada, alegando que não haveria que se falar em prescrição em razão da contribuinte ter aderido ao parcelamento. 2. É certo que o parcelamento do crédito tributário interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso IV, do CTN, posto que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e provoca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo prazo prescricional, cuja contagem reinicia-se, em sua integralidade, a partir da rescisão do parcelamento (súmula 248 do TFR). 3. No caso, às fls. 18/19 e às fls. 64 demonstram que ocorreu validação do pedido de parcelamento em 30.11.2009, ocorrendo o cancelamento do mesmo em 06.10.2010 em razão da agravada não ter atendido o disposto no art. 1º da portaria PGFN/RFB NR. 3/2010 no prazo fixado. 4. Desse modo, in casu, considerando a interrupção do prazo causada pelo parcelamento do débito, verifica-se que se passaram menos de cinco anos entre a data da exclusão do parcelamento e a do ajuizamento da execução (10.05.2013), razão pela qual se torna inviável o reconhecimento do instituto da prescrição extintiva. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 15/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : INICIAL
Mostrar discussão