TRF2 0013025-63.2015.4.02.0000 00130256320154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 174 § ÚNICO,
INCISO IV, DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
que acolheu em parte a exceção de pré-executividade da executada, alegando que
não haveria que se falar em prescrição em razão da contribuinte ter aderido ao
parcelamento. 2. É certo que o parcelamento do crédito tributário interrompe
a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso IV, do CTN, posto que
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e provoca a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo prazo prescricional,
cuja contagem reinicia-se, em sua integralidade, a partir da rescisão do
parcelamento (súmula 248 do TFR). 3. No caso, às fls. 18/19 e às fls. 64
demonstram que ocorreu validação do pedido de parcelamento em 30.11.2009,
ocorrendo o cancelamento do mesmo em 06.10.2010 em razão da agravada não
ter atendido o disposto no art. 1º da portaria PGFN/RFB NR. 3/2010 no prazo
fixado. 4. Desse modo, in casu, considerando a interrupção do prazo causada
pelo parcelamento do débito, verifica-se que se passaram menos de cinco
anos entre a data da exclusão do parcelamento e a do ajuizamento da execução
(10.05.2013), razão pela qual se torna inviável o reconhecimento do instituto
da prescrição extintiva. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 174 § ÚNICO,
INCISO IV, DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
que acolheu em parte a exceção de pré-executividade da executada, alegando que
não haveria que se falar em prescrição em razão da contribuinte ter aderido ao
parcelamento. 2. É certo que o parcelamento do crédito tributário interrompe
a prescrição, nos termos do art. 174, § único, inciso IV, do CTN, posto que
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e provoca a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo prazo prescricional,
cuja contagem reinicia-se, em sua integralidade, a partir da rescisão do
parcelamento (súmula 248 do TFR). 3. No caso, às fls. 18/19 e às fls. 64
demonstram que ocorreu validação do pedido de parcelamento em 30.11.2009,
ocorrendo o cancelamento do mesmo em 06.10.2010 em razão da agravada não
ter atendido o disposto no art. 1º da portaria PGFN/RFB NR. 3/2010 no prazo
fixado. 4. Desse modo, in casu, considerando a interrupção do prazo causada
pelo parcelamento do débito, verifica-se que se passaram menos de cinco
anos entre a data da exclusão do parcelamento e a do ajuizamento da execução
(10.05.2013), razão pela qual se torna inviável o reconhecimento do instituto
da prescrição extintiva. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
INICIAL
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