TRF2 0013029-03.2015.4.02.0000 00130290320154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS A ANÁLISE DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I - O presente agravo de instrumento se encontra mal instruído. O
INSS alega que não restou comprovado pela parte autora a existência
do prévio requerimento administrativo, sob o argumento de que a decisão
agravada não acolheu o requerimento e argumentos trazidos na contestação da
Autarquia. II - Acontece, que tais alegações não foram confirmadas, visto
que não consta nos autos os referidos documentos, sendo estes necessários
para a análise das questões impugnadas, tendo o INSS juntado tão somente as
cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e da procuração. III
- Deve ser observado que, os documentos citados na inicial não são peças
facultativas, mas sim peças essenciais à compreensão das questões suscitadas
pela autarquia, considerando que esta alega supressão de instância, já que
não houve requerimento do beneficio administrativamente antes do ingresso
com a demanda judicial, e que "o único documento apresentado pela autora é
um formulário de reclamação à Ouvidoria do INSS", ficando claro, portanto,
que não se tratam de meras peças facultativas (fls. 03). IV - Ressalte-se
que, constitui ônus da parte agravante instruir corretamente o agravo
de instrumento, seja ele físico ou eletrônico, e zelar pela sua correta
formação, colacionando as peças obrigatórias e indispensáveis à elucidação
da controvérsia, na forma como preceitua o art. 525 do CPC, até mesmo porque
o agravo de instrumento não comporta instrução posterior, sendo incabível
o requerimento de juntada das peças faltantes em caráter extraordinário,
devendo ser cumprida a sistemática do Código de Processo Civil. Na falta de
qualquer das peças necessárias ou facultativas, ao relator é autorizado não
conhecer do agravo de instrumento. V - Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS A ANÁLISE DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I - O presente agravo de instrumento se encontra mal instruído. O
INSS alega que não restou comprovado pela parte autora a existência
do prévio requerimento administrativo, sob o argumento de que a decisão
agravada não acolheu o requerimento e argumentos trazidos na contestação da
Autarquia. II - Acontece, que tais alegações não foram confirmadas, visto
que não consta nos autos os referidos documentos, sendo estes necessários
para a análise das questões impugnadas, tendo o INSS juntado tão somente as
cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e da procuração. III
- Deve ser observado que, os documentos citados na inicial não são peças
facultativas, mas sim peças essenciais à compreensão das questões suscitadas
pela autarquia, considerando que esta alega supressão de instância, já que
não houve requerimento do beneficio administrativamente antes do ingresso
com a demanda judicial, e que "o único documento apresentado pela autora é
um formulário de reclamação à Ouvidoria do INSS", ficando claro, portanto,
que não se tratam de meras peças facultativas (fls. 03). IV - Ressalte-se
que, constitui ônus da parte agravante instruir corretamente o agravo
de instrumento, seja ele físico ou eletrônico, e zelar pela sua correta
formação, colacionando as peças obrigatórias e indispensáveis à elucidação
da controvérsia, na forma como preceitua o art. 525 do CPC, até mesmo porque
o agravo de instrumento não comporta instrução posterior, sendo incabível
o requerimento de juntada das peças faltantes em caráter extraordinário,
devendo ser cumprida a sistemática do Código de Processo Civil. Na falta de
qualquer das peças necessárias ou facultativas, ao relator é autorizado não
conhecer do agravo de instrumento. V - Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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