TRF2 0013030-79.2013.4.02.5101 00130307920134025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ - FALSIFICAÇÃO DIPLOMA
CURSO ENGENHARIA - DOCUMENTO PÚLBICO - ART. 304 C/C ART. 297 DO CP - CRIME
IMPOSSÍVEL - TESE QUE NÃO SE RECONHECE - PENA REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - A ré agiu de maneira eficaz, recorreu aos meios idôneos na
busca de seu fim ilícito, com consciência e vontade de lesar o bem jurídico,
somente esbarrando na diligência de funcionários treinados para lidar em
seu dia a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual
falsidade. Com efeito, não faz sentido atribuir ao zelo do profissional
da entidade de classe, treinado para identificar as especificidades dos
documentos que lhe são ordinariamente apresentados e que buscou verificar
a autenticidade, a possibilidade de reconhecer o meio inidôneo para lesar o
bem jurídico. Precedentes. II - Reparação a ser feita na dosimetria no que
toca à fixação da pena-base, vez que destoou do que normalmente se pratica
para os referidos crimes. É regra geral que quando se usa o diploma falso,
invariavelmente está em conjunto com o histórico escolar, designando o dolo
único de registrar o diploma falsificado. Em sendo assim,observando-se à
isonomia, tenho que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e assim
se manter, dada a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento
e diminuição. No mesmo patamar mínimo deve ser fixada a pena de multa, que
ficará em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. III - Apelação parcialmente
provida somente no tocante à redução da pena-base.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ - FALSIFICAÇÃO DIPLOMA
CURSO ENGENHARIA - DOCUMENTO PÚLBICO - ART. 304 C/C ART. 297 DO CP - CRIME
IMPOSSÍVEL - TESE QUE NÃO SE RECONHECE - PENA REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - A ré agiu de maneira eficaz, recorreu aos meios idôneos na
busca de seu fim ilícito, com consciência e vontade de lesar o bem jurídico,
somente esbarrando na diligência de funcionários treinados para lidar em
seu dia a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual
falsidade. Com efeito, não faz sentido atribuir ao zelo do profissional
da entidade de classe, treinado para identificar as especificidades dos
documentos que lhe são ordinariamente apresentados e que buscou verificar
a autenticidade, a possibilidade de reconhecer o meio inidôneo para lesar o
bem jurídico. Precedentes. II - Reparação a ser feita na dosimetria no que
toca à fixação da pena-base, vez que destoou do que normalmente se pratica
para os referidos crimes. É regra geral que quando se usa o diploma falso,
invariavelmente está em conjunto com o histórico escolar, designando o dolo
único de registrar o diploma falsificado. Em sendo assim,observando-se à
isonomia, tenho que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e assim
se manter, dada a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento
e diminuição. No mesmo patamar mínimo deve ser fixada a pena de multa, que
ficará em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. III - Apelação parcialmente
provida somente no tocante à redução da pena-base.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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