TRF2 0013036-58.2016.4.02.0000 00130365820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. DEFICIENTE FÍSICO. ENCHENTE. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. TROCA POR
OUTRO IMÓVEL DENTRO DO PROGRAMA. PAGAMENTO DE ALGUEL SOCIAL ATÉ O CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL,
ILEGAL OU ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A
decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar à Caixa
Econômica Federal - CEF, MRV Engenharia Ltda, e Município de São Gonçalo,
que providenciem, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a troca do
imóvel atual, que ficou alagado em enchente ocorrida em março/2016, por
outro compatível com as necessidades da parte autora, deficiente físico,
e o pagamento de aluguel social fixado em 1 (um) salário mínimo até que
reste atendida a decisão, determinando que o cumprimento específico incumbe
à CEF, que posteriormente deve efetuar acerto com as demais rés. 2. Esta
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da
razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal,
ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar
clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final,
no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau
de recurso. 3. O instituto do aluguel social, benefício previsto na Lei
Federal nº 8.742/93 e no Decreto Presidencial nº 6.307/07, e disciplinado
no Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 42.406/2010 (Programa
Morar Seguro), assegura que famílias vítimas de vulnerabilidade temporária
e calamidade pública, estando desalojadas por causa da destruição total
ou parcial de seu imóvel, terão direito ao aluguel social. 4. O autor,
deficiente físico, desalojado por estar o imóvel que habitava sujeito a
alagamentos em épocas de chuvas, conforme atestam laudos da Defesa Civil
do Município, incluindo notificação de interdição, ante a inabitabilidade
do imóvel que lhe foi destinado dentro do Programa Minha Casa Minha Vida,
faz jus à sua troca por outro que seja adequado para sua condição física,
e até lá, ao recebimento do benefício do aluguel social. 5. Incensurável
a decisão agravada, diante do contexto fático-jurídico e em sede de tutela
de urgência, ao reconhecer ao autor, deficiente físico, o direito à troca
de imóvel, sujeito a alagamentos em enchentes causadas por transbordamento
de rio que corre próximo, em período de chuvas, por outro imóvel, dentro do
Programa Minha Casa Minha Vida, garantindo-lhe o pagamento de aluguel social
enquanto não for cumprida a decisão, a imputação desta última obrigação. 6. O
juízo expressamente previu a possibilidade de acerto entre as rés. Eventuais
excludentes de responsabilidade da Construtora deverão ser apuradas, mediante
dilação probatória, se necessária, no curso 1 do processo. 7. A decisão
combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal
ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal. 8. Agravo
de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. DEFICIENTE FÍSICO. ENCHENTE. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL. TROCA POR
OUTRO IMÓVEL DENTRO DO PROGRAMA. PAGAMENTO DE ALGUEL SOCIAL ATÉ O CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO TERATOLÓGICA, IRRAZOÁVEL,
ILEGAL OU ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A
decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar à Caixa
Econômica Federal - CEF, MRV Engenharia Ltda, e Município de São Gonçalo,
que providenciem, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a troca do
imóvel atual, que ficou alagado em enchente ocorrida em março/2016, por
outro compatível com as necessidades da parte autora, deficiente físico,
e o pagamento de aluguel social fixado em 1 (um) salário mínimo até que
reste atendida a decisão, determinando que o cumprimento específico incumbe
à CEF, que posteriormente deve efetuar acerto com as demais rés. 2. Esta
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da
razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal,
ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar
clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final,
no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau
de recurso. 3. O instituto do aluguel social, benefício previsto na Lei
Federal nº 8.742/93 e no Decreto Presidencial nº 6.307/07, e disciplinado
no Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 42.406/2010 (Programa
Morar Seguro), assegura que famílias vítimas de vulnerabilidade temporária
e calamidade pública, estando desalojadas por causa da destruição total
ou parcial de seu imóvel, terão direito ao aluguel social. 4. O autor,
deficiente físico, desalojado por estar o imóvel que habitava sujeito a
alagamentos em épocas de chuvas, conforme atestam laudos da Defesa Civil
do Município, incluindo notificação de interdição, ante a inabitabilidade
do imóvel que lhe foi destinado dentro do Programa Minha Casa Minha Vida,
faz jus à sua troca por outro que seja adequado para sua condição física,
e até lá, ao recebimento do benefício do aluguel social. 5. Incensurável
a decisão agravada, diante do contexto fático-jurídico e em sede de tutela
de urgência, ao reconhecer ao autor, deficiente físico, o direito à troca
de imóvel, sujeito a alagamentos em enchentes causadas por transbordamento
de rio que corre próximo, em período de chuvas, por outro imóvel, dentro do
Programa Minha Casa Minha Vida, garantindo-lhe o pagamento de aluguel social
enquanto não for cumprida a decisão, a imputação desta última obrigação. 6. O
juízo expressamente previu a possibilidade de acerto entre as rés. Eventuais
excludentes de responsabilidade da Construtora deverão ser apuradas, mediante
dilação probatória, se necessária, no curso 1 do processo. 7. A decisão
combatida não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal
ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal. 8. Agravo
de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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