TRF2 0013042-93.2013.4.02.5101 00130429320134025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO 1)
Trata-se de embargos de declaração às fls 50/58, opostos em face da v. decisão
de fls. 47/48, que negou provimento ao agravo interno. A apelação de RV
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi interposta contra sentença
que rejeitou os embargos à execução fiscal por ausência de garantia. No
julgamento da apelação, foi mantida a sentença e o contribuinte interpôs o
Agravo interno não tendo logrado êxito em seu recurso. A embargante alega em
síntese que a sentença merece reforma, sem apontar omissão, contradição ou
obscuridade no julgado. 2) O recurso tem caráter nitidamente protelatório. A
questão da garantia já foi objeto da decisão, que se pronunciou expressamente
sobre a questão, conforme trecho que a seguir se colaciona: Não se pode
falar em garantia da execução tendo como base o Bacenjud de valor ínfimo que
o embargante pretende substituir pelo seu faturamento. Não há comprovação
nos autos da efetivação da penhora. Observe-se que o Juízo a quo, nos autos
da ação executiva já havia determinado o reforço da penhora às fls 85, sem
sucesso. 3) Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir
as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios constituem
recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou
acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da
clareza e completude dos referidos atos judiciais. 4) Em recente julgado, já
analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu
que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF,
pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região). 1 5) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com
a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de
prequestionamento. 6) Embargos de Declaração de RV ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS LTDA improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO 1)
Trata-se de embargos de declaração às fls 50/58, opostos em face da v. decisão
de fls. 47/48, que negou provimento ao agravo interno. A apelação de RV
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA foi interposta contra sentença
que rejeitou os embargos à execução fiscal por ausência de garantia. No
julgamento da apelação, foi mantida a sentença e o contribuinte interpôs o
Agravo interno não tendo logrado êxito em seu recurso. A embargante alega em
síntese que a sentença merece reforma, sem apontar omissão, contradição ou
obscuridade no julgado. 2) O recurso tem caráter nitidamente protelatório. A
questão da garantia já foi objeto da decisão, que se pronunciou expressamente
sobre a questão, conforme trecho que a seguir se colaciona: Não se pode
falar em garantia da execução tendo como base o Bacenjud de valor ínfimo que
o embargante pretende substituir pelo seu faturamento. Não há comprovação
nos autos da efetivação da penhora. Observe-se que o Juízo a quo, nos autos
da ação executiva já havia determinado o reforço da penhora às fls 85, sem
sucesso. 3) Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir
as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios constituem
recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou
acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da
clareza e completude dos referidos atos judiciais. 4) Em recente julgado, já
analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu
que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF,
pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região). 1 5) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com
a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de
prequestionamento. 6) Embargos de Declaração de RV ADMINISTRADORA E CORRETORA
DE SEGUROS LTDA improvidos.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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