TRF2 0013045-54.2015.4.02.0000 00130455420154020000
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI - 1ª REGIÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FATO GERADOR. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. §§1º E 2º
DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.795/2003. MULTA
ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 10.795/2003. RESERVA LEGAL ESTRITA. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DO TÍTULO. 1. O pedido de condenação do apelado em litigância de má-fé não
merece ser conhecido, vez que tal pleito sequer foi levado à apreciação do
juízo a quo. Sendo assim, sua apreciação, nesse grau recursal, configuraria
supressão de instância, o que não se admite. 2. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 4. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base
no Maior Valor de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo
87 da Lei nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já
se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ - REsp nº
1.120.193/PE. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: Segunda
Turma. DJe 26/02/2010; STJ - REsp nº 1.032.814/RS. Relator: Ministro Luiz
Fux. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe 06/11/2009). E por ser vedada a
cobrança de tributo com base em lei revogada, a cobrança também não encontra
amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. A Lei nº 10.795, de 5 de dezembro
de 2003, incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, que regula
o exercício da profissão de corretor de imóveis, e fixou os valores máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual
é 1 forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a partir
da Lei nº 10.795/2003 possui amparo legal válido (Precedente: TRF/2ª Região,
AC 201051015187746, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Terceira
Turma Especializada, DJ 20/05/2014). 6. Todavia, no caso concreto, a certidão
da dívida ativa que embasou a execução fiscal aponta o artigo 20, inciso X,
da Lei nº 6.530/1978, c/c artigo 38, inciso XI, do Decreto nº 81.871/1978,
como fundamento legal da cobrança das anuidades, e não o artigo 16, §1º,
I, da Lei nº 6.530/1978, incluído pela Lei nº 10.795/2003, incorrendo assim
em vício insanável, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; STJ, REsp 1.225.978/RJ,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/02/2011,
DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 7. A Administração Pública é
regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de
penalidades, ainda que de natureza administrativa, está reservada à lei em
sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II, da Constituição
da República, que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de
lei. 8. Ao impor a obrigação de comparecer à votação e criar a penalidade
(multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto nº 81.871/1978 violou
o princípio da legalidade. Demais disso, no regime constitucional vigente,
não é admissível a edição de regulamentos autônomos ou independentes, mas tão
somente regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da
lei regulamentada. 9. Posteriormente, a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação
do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978 e estabeleceu uma penalidade pecuniária,
no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional
inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem
causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança da
multa eleitoral. 10. Porém, no caso concreto, a certidão da dívida ativa
referente à multa eleitoral aponta como fundamento legal da cobrança o
parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/1978, e não o artigo 11
da Lei nº 6.530/1978, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, incorrendo
também em vício insanável, conforme precedentes anteriormente citados do
Superior Tribunal de Justiça. 11. O vício no lançamento caracterizado pela
indicação errônea do fundamento legal da dívida de anuidade constituída
já sob a égide da Lei nº 10.795/2003 é circunstância suficiente para o
reconhecimento da nulidade do título que embasou a presente execução e para
autorizar, de plano, a extinção do processo. Precedentes: TRF/2ª Região, AC
nº 2014.50.01.000179-2, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA,
Sétima Turma Especializada, julgado em 12/11/2014, e-DJF2R 27/11/2014;
TFR/2ª Região, AC nº 2010.51.01.520734-4, Relatora Desembargadora Federal
NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 20/10/2014,
e-DJF2R 28/10/2014. 12. Para a configuração da litigância de má-fé, revela-se
necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de
lealdade, o que não ocorreu no presente caso. 13. Agravo de instrumento
parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. 2
Ementa
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI - 1ª REGIÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FATO GERADOR. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL. §§1º E 2º
DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 10.795/2003. MULTA
ELEITORAL. BASE LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.530/1978, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 10.795/2003. RESERVA LEGAL ESTRITA. CDA. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE
DO TÍTULO. 1. O pedido de condenação do apelado em litigância de má-fé não
merece ser conhecido, vez que tal pleito sequer foi levado à apreciação do
juízo a quo. Sendo assim, sua apreciação, nesse grau recursal, configuraria
supressão de instância, o que não se admite. 2. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149 da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 3. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 4. Noutro giro,
a Lei nº 6.994/1982 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas
aos conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base
no Maior Valor de Referência - MVR) foi revogada expressamente pelo artigo
87 da Lei nº 8.906/1994 (que dispõe sobre o Estatuto da OAB), conforme já
se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ - REsp nº
1.120.193/PE. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão julgador: Segunda
Turma. DJe 26/02/2010; STJ - REsp nº 1.032.814/RS. Relator: Ministro Luiz
Fux. Órgão julgador: Primeira Turma. DJe 06/11/2009). E por ser vedada a
cobrança de tributo com base em lei revogada, a cobrança também não encontra
amparo legal válido na Lei nº 6.994/1982. 5. A Lei nº 10.795, de 5 de dezembro
de 2003, incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, que regula
o exercício da profissão de corretor de imóveis, e fixou os valores máximos
das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária, razão pela qual
é 1 forçoso reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas a partir
da Lei nº 10.795/2003 possui amparo legal válido (Precedente: TRF/2ª Região,
AC 201051015187746, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Terceira
Turma Especializada, DJ 20/05/2014). 6. Todavia, no caso concreto, a certidão
da dívida ativa que embasou a execução fiscal aponta o artigo 20, inciso X,
da Lei nº 6.530/1978, c/c artigo 38, inciso XI, do Decreto nº 81.871/1978,
como fundamento legal da cobrança das anuidades, e não o artigo 16, §1º,
I, da Lei nº 6.530/1978, incluído pela Lei nº 10.795/2003, incorrendo assim
em vício insanável, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; STJ, REsp 1.225.978/RJ,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/02/2011,
DJe 10/03/2011; STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 7. A Administração Pública é
regida pelo dogma da legalidade de seus atos, sendo certo que a fixação de
penalidades, ainda que de natureza administrativa, está reservada à lei em
sentido estrito, consoante o disposto no artigo 5°, inciso II, da Constituição
da República, que consagra o princípio da reserva legal, segundo o qual ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de
lei. 8. Ao impor a obrigação de comparecer à votação e criar a penalidade
(multa eleitoral), não previstas em lei, o Decreto nº 81.871/1978 violou
o princípio da legalidade. Demais disso, no regime constitucional vigente,
não é admissível a edição de regulamentos autônomos ou independentes, mas tão
somente regulamentos de execução, destinados a explicitar o modo de execução da
lei regulamentada. 9. Posteriormente, a Lei nº 10.795/2003 alterou a redação
do artigo 11 da Lei nº 6.530/1978 e estabeleceu uma penalidade pecuniária,
no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva, ao profissional
inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixar de votar sem
causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a cobrança da
multa eleitoral. 10. Porém, no caso concreto, a certidão da dívida ativa
referente à multa eleitoral aponta como fundamento legal da cobrança o
parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/1978, e não o artigo 11
da Lei nº 6.530/1978, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, incorrendo
também em vício insanável, conforme precedentes anteriormente citados do
Superior Tribunal de Justiça. 11. O vício no lançamento caracterizado pela
indicação errônea do fundamento legal da dívida de anuidade constituída
já sob a égide da Lei nº 10.795/2003 é circunstância suficiente para o
reconhecimento da nulidade do título que embasou a presente execução e para
autorizar, de plano, a extinção do processo. Precedentes: TRF/2ª Região, AC
nº 2014.50.01.000179-2, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA,
Sétima Turma Especializada, julgado em 12/11/2014, e-DJF2R 27/11/2014;
TFR/2ª Região, AC nº 2010.51.01.520734-4, Relatora Desembargadora Federal
NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 20/10/2014,
e-DJF2R 28/10/2014. 12. Para a configuração da litigância de má-fé, revela-se
necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de
lealdade, o que não ocorreu no presente caso. 13. Agravo de instrumento
parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. 2
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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