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Jurisprudência


TRF2 0013047-87.2016.4.02.0000 00130478720164020000

Ementa
Nº CNJ : 0013047-87.2016.4.02.0000 (2016.00.00.013047-2) RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ALEX WERNER ROLKE AGRAVADO : ANA MARCIANA PEREIRA E OUTROS E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO ROCHA E OUTRO ORIGEM : 1ª VF Serra (05000287120164025006) EM ENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA O RITO DO JUIZADO E SPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP 1.091.393/SC. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e declarou a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente simples em sede de Juizado Federal, declinando da competência para processar e julgar o feito para a Justiça Estadual. Ao final da decisão, o Juiz a quo ressaltou que, mesmo em ações do rito ordinário, a CEF não deteria interesse em funcionar nem mesmo como assistente simples em questões relacionados ao FCVS em razão da interpretação dada pelo STJ em sede do EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo, apesar da mudança legislativa efetuada pela Lei nº 1 3.000/2014. 2. Em se tratando de lide em que se discute a existência de vícios de construção em ação ajuizada por 20 autores, o que exigirá a análise de 20 contratos de mútuo habitacional e a produção de prova pericial de engenharia, resta clara a complexidade da causa, o que afasta o rito previsto na Lei nº 10.259/2001. Manutenção do rito ordinário na demanda. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.091.363/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que "a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de C ompensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)". 4. In casu, é necessário comprovar (o que não foi feito) que a reserva técnica do FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, com risco concreto de comprometimento do FCVS, nos termos do decidido no EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, julgado como recurso repetitivo. Entendimento que prevalece mesmo com a edição da Lei nº 13.000/2014 (STJ, AGEDCC 201303616877, Segunda Seção, Relator: M inistro Marco Aurélio Bellizze, Fonte: DJE de 14/10/2014). 5. O entendimento do mencionado recurso repetitivo Resp nº 1.091.363 deve ser observado, nos termos do art. 1.040 do CPC de 2015 (disposição similar no art. 543-C do CPC de 1973), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicabilidade, tendo em vista os termos do referido artigo 1.040, que assinala expressamente a observância do julgado após a publicação do acórdão paradigma (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial - 1422271, Processo: 201303963160 Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Fonte: DJE de 18/05/2016.) 1 6. Decisão parcialmente reformada, para apenas afastar o rito especial do Juizado Federal, mantendo-se a exclusão da CEF da lide, conforme parte final da decisão agravada, ante a ausência de comprovação do comprometimento do FCVS. Remessa dos autos à Justiça E stadual. 7 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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