TRF2 0013047-87.2016.4.02.0000 00130478720164020000
Nº CNJ : 0013047-87.2016.4.02.0000 (2016.00.00.013047-2) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ALEX WERNER ROLKE AGRAVADO : ANA MARCIANA PEREIRA E
OUTROS E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO ROCHA E OUTRO ORIGEM : 1ª VF Serra
(05000287120164025006) EM ENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA
O RITO DO JUIZADO E SPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP
1.091.393/SC. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que
converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e
declarou a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente
simples em sede de Juizado Federal, declinando da competência para processar
e julgar o feito para a Justiça Estadual. Ao final da decisão, o Juiz a quo
ressaltou que, mesmo em ações do rito ordinário, a CEF não deteria interesse
em funcionar nem mesmo como assistente simples em questões relacionados ao
FCVS em razão da interpretação dada pelo STJ em sede do EDcl nos EDcl no
REsp 1.091.393/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo, apesar da mudança
legislativa efetuada pela Lei nº 1 3.000/2014. 2. Em se tratando de lide em
que se discute a existência de vícios de construção em ação ajuizada por
20 autores, o que exigirá a análise de 20 contratos de mútuo habitacional
e a produção de prova pericial de engenharia, resta clara a complexidade da
causa, o que afasta o rito previsto na Lei nº 10.259/2001. Manutenção do rito
ordinário na demanda. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional
no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp
nº 1.091.363/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido
de que "a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da
Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento
estiver vinculado ao Fundo de C ompensação de Variações Salariais - FCVS
(apólices públicas, ramo 66)". 4. In casu, é necessário comprovar (o que não
foi feito) que a reserva técnica do FESA seja insuficiente para o pagamento
da indenização securitária, com risco concreto de comprometimento do FCVS,
nos termos do decidido no EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, julgado como
recurso repetitivo. Entendimento que prevalece mesmo com a edição da Lei nº
13.000/2014 (STJ, AGEDCC 201303616877, Segunda Seção, Relator: M inistro
Marco Aurélio Bellizze, Fonte: DJE de 14/10/2014). 5. O entendimento
do mencionado recurso repetitivo Resp nº 1.091.363 deve ser observado,
nos termos do art. 1.040 do CPC de 2015 (disposição similar no art. 543-C
do CPC de 1973), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
sua aplicabilidade, tendo em vista os termos do referido artigo 1.040, que
assinala expressamente a observância do julgado após a publicação do acórdão
paradigma (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial - 1422271, Processo:
201303963160 Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Fonte:
DJE de 18/05/2016.) 1 6. Decisão parcialmente reformada, para apenas afastar
o rito especial do Juizado Federal, mantendo-se a exclusão da CEF da lide,
conforme parte final da decisão agravada, ante a ausência de comprovação do
comprometimento do FCVS. Remessa dos autos à Justiça E stadual. 7 . Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0013047-87.2016.4.02.0000 (2016.00.00.013047-2) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ALEX WERNER ROLKE AGRAVADO : ANA MARCIANA PEREIRA E
OUTROS E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO ROCHA E OUTRO ORIGEM : 1ª VF Serra
(05000287120164025006) EM ENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA
O RITO DO JUIZADO E SPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP
1.091.393/SC. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que
converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e
declarou a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente
simples em sede de Juizado Federal, declinando da competência para processar
e julgar o feito para a Justiça Estadual. Ao final da decisão, o Juiz a quo
ressaltou que, mesmo em ações do rito ordinário, a CEF não deteria interesse
em funcionar nem mesmo como assistente simples em questões relacionados ao
FCVS em razão da interpretação dada pelo STJ em sede do EDcl nos EDcl no
REsp 1.091.393/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo, apesar da mudança
legislativa efetuada pela Lei nº 1 3.000/2014. 2. Em se tratando de lide em
que se discute a existência de vícios de construção em ação ajuizada por
20 autores, o que exigirá a análise de 20 contratos de mútuo habitacional
e a produção de prova pericial de engenharia, resta clara a complexidade da
causa, o que afasta o rito previsto na Lei nº 10.259/2001. Manutenção do rito
ordinário na demanda. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional
no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp
nº 1.091.363/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido
de que "a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da
Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento
estiver vinculado ao Fundo de C ompensação de Variações Salariais - FCVS
(apólices públicas, ramo 66)". 4. In casu, é necessário comprovar (o que não
foi feito) que a reserva técnica do FESA seja insuficiente para o pagamento
da indenização securitária, com risco concreto de comprometimento do FCVS,
nos termos do decidido no EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, julgado como
recurso repetitivo. Entendimento que prevalece mesmo com a edição da Lei nº
13.000/2014 (STJ, AGEDCC 201303616877, Segunda Seção, Relator: M inistro
Marco Aurélio Bellizze, Fonte: DJE de 14/10/2014). 5. O entendimento
do mencionado recurso repetitivo Resp nº 1.091.363 deve ser observado,
nos termos do art. 1.040 do CPC de 2015 (disposição similar no art. 543-C
do CPC de 1973), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
sua aplicabilidade, tendo em vista os termos do referido artigo 1.040, que
assinala expressamente a observância do julgado após a publicação do acórdão
paradigma (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial - 1422271, Processo:
201303963160 Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Fonte:
DJE de 18/05/2016.) 1 6. Decisão parcialmente reformada, para apenas afastar
o rito especial do Juizado Federal, mantendo-se a exclusão da CEF da lide,
conforme parte final da decisão agravada, ante a ausência de comprovação do
comprometimento do FCVS. Remessa dos autos à Justiça E stadual. 7 . Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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