TRF2 0013049-91.2015.4.02.0000 00130499120154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQÜENTE
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O agravante
pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou
exceção de pré-executividade que pretendia o reconhecimento da prescrição
intercorrente do crédito em cobrança, ou então a prescrição em relação ao
sócio-gerente. 2. No que se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que a
execução fiscal objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa, é de
ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº
20.910/32, em razão do princípio da isonomia. 3. A Lei 11.280, de 16/02/2006,
com vigência a partir de 17/05/2006, alterou a redação do parágrafo 5º do
art. 219, do CPC, de modo a autorizar o conhecimento de ofício da prescrição
em relação a qualquer matéria. 4. Observa-se, no presente caso, que após haver
requerido a suspensão da execução fiscal, na data de 20/06/2005, em razão de
exclusão da sociedade devedora do programa de parcelamento, a União Federal
somente tornou a se manifestar nos autos mais de 08 (oito) anos depois, na
data de 12/09/2013. O fato de o Juízo de 1º grau não ter se pronunciado sobre
o requerimento de suspensão, na ocasião em que o mesmo foi formulado, não
justifica o longo período em que a exeqüente, sem apresentar qualquer petição
nos autos, deixou de impulsionar o feito. 5. Dessa forma, apesar de não haver
sido ordenado o arquivamento ou a suspensão da execução fiscal, a inércia
da União Federal em relação ao prosseguimento do feito, durante um período
superior a 05 (cinco) anos a partir de sua última manifestação nos autos,
demonstra ausência de interesse processual e justifica o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 6. Sendo assim, com o reconhecimento da prescrição
do débito, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja
determinada a extinção da execução fiscal. 7. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQÜENTE
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O agravante
pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou
exceção de pré-executividade que pretendia o reconhecimento da prescrição
intercorrente do crédito em cobrança, ou então a prescrição em relação ao
sócio-gerente. 2. No que se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que a
execução fiscal objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa, é de
ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº
20.910/32, em razão do princípio da isonomia. 3. A Lei 11.280, de 16/02/2006,
com vigência a partir de 17/05/2006, alterou a redação do parágrafo 5º do
art. 219, do CPC, de modo a autorizar o conhecimento de ofício da prescrição
em relação a qualquer matéria. 4. Observa-se, no presente caso, que após haver
requerido a suspensão da execução fiscal, na data de 20/06/2005, em razão de
exclusão da sociedade devedora do programa de parcelamento, a União Federal
somente tornou a se manifestar nos autos mais de 08 (oito) anos depois, na
data de 12/09/2013. O fato de o Juízo de 1º grau não ter se pronunciado sobre
o requerimento de suspensão, na ocasião em que o mesmo foi formulado, não
justifica o longo período em que a exeqüente, sem apresentar qualquer petição
nos autos, deixou de impulsionar o feito. 5. Dessa forma, apesar de não haver
sido ordenado o arquivamento ou a suspensão da execução fiscal, a inércia
da União Federal em relação ao prosseguimento do feito, durante um período
superior a 05 (cinco) anos a partir de sua última manifestação nos autos,
demonstra ausência de interesse processual e justifica o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 6. Sendo assim, com o reconhecimento da prescrição
do débito, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja
determinada a extinção da execução fiscal. 7. Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
CONF. DESP. DE FLS. 44
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