TRF2 0013052-12.2016.4.02.0000 00130521220164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO,
DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO E DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRF-2ª
REGIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - No presente caso, cuida-se de
execução por título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil
- Seção do Estado do Rio de Janeiro em face de Maria Cristina Martins Reys,
objetivando, em síntese, "o pagamento da dívida no valor total de R$ 5.205,01",
atualizada em dezembro de 2015, referente a anuidades. - Esta C. Oitava Turma
Especializada tem entendimento no sentido de que "em se tratando de execução
fundada em título extrajudicial sob a vigência do Código de Processo Civil
de 1973, a competência do juízo deve observar e ser fixada nos termos do
art. 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso IV, alínea 'd',
ambos daquele diploma, ou seja, a demanda deve ser ajuizada no foro onde a
obrigação deve ser satisfeita, a qual, ressalte-se, é especial e prevalece
sobre a regra geral do domicílio do devedor", tendo sido concluído que como
"o título extrajudicial ora executado constitui certidão de débito emitida
pela OAB/RJ, onde expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita,
exclusivamente, no local da sua sede, não há como reconhecer a incompetência
do juízo a quo, por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento" (Agravo de
Instrumento n.º 0002749- 36.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, à unanimidade de votos, julgamento de 13/10/2016,
disponibilização no E-DJF2R de 26/10/2016). 1 - Precedentes deste Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal
da 23ª Vara do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO,
DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO E DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRF-2ª
REGIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - No presente caso, cuida-se de
execução por título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil
- Seção do Estado do Rio de Janeiro em face de Maria Cristina Martins Reys,
objetivando, em síntese, "o pagamento da dívida no valor total de R$ 5.205,01",
atualizada em dezembro de 2015, referente a anuidades. - Esta C. Oitava Turma
Especializada tem entendimento no sentido de que "em se tratando de execução
fundada em título extrajudicial sob a vigência do Código de Processo Civil
de 1973, a competência do juízo deve observar e ser fixada nos termos do
art. 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso IV, alínea 'd',
ambos daquele diploma, ou seja, a demanda deve ser ajuizada no foro onde a
obrigação deve ser satisfeita, a qual, ressalte-se, é especial e prevalece
sobre a regra geral do domicílio do devedor", tendo sido concluído que como
"o título extrajudicial ora executado constitui certidão de débito emitida
pela OAB/RJ, onde expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita,
exclusivamente, no local da sua sede, não há como reconhecer a incompetência
do juízo a quo, por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento" (Agravo de
Instrumento n.º 0002749- 36.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, à unanimidade de votos, julgamento de 13/10/2016,
disponibilização no E-DJF2R de 26/10/2016). 1 - Precedentes deste Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. - Conflito de Competência conhecido
para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo Federal
da 23ª Vara do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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