TRF2 0013057-68.2015.4.02.0000 00130576820154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- Trata-se de Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face do v. acórdão às fls. 273/281 que negou provimento ao agravo
de instrumento. 3 - Alega a agravante que o acórdão contém contradição,
na medida em o mesmo faz expressa referência à necessidade de observância
do disposto no art. 187 do CTN e 29 da Lei nº 6830/80, todavia o teor de
tais normas é incompatível com a submissão prévia dos atos de constrição e
alienação ao Juízo da recuperação judicial, conforme determinado no acórdão
embargado. Requer seja sanado o vício da omissão, no sentido de que seja
explicitado o fundamento legal que estabelece a exigência de submissão de
atos de apreensão ao juízo onde tramita a recuperação judicial, visto que tal
entendimento vai de encontro ao disposto no art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005,
bem como aos incisos do art. 151 do CTN e art. 10-A da Lei 10.522/2002,
acrescido pela Lei 13.043/2014. Afirma haver obscuridade no acórdão embargado,
pois embora a conclusão do julgado tenha se baseado na jurisprudência do
STJ, deixou-se de considerar o recentíssimo entendimento daquela Corte,
em julgamento proferido em fevereiro de 2016 no REsp 1488778/SC, portanto
após o advento da Lei 13.043/2014, que prevê a necessidade do parcelamento
de débitos de empresas em recuperação judicial para o fim de suspender as
ações de execução fiscal, obstando, por conseguinte, atos de constrição e
alienação do patrimônio. Segundo o referido julgado, o plano de recuperação
judicial homologado sem a apresentação de CND ou CPEN deve observar a regra
do art. 6º, §7º, da Lei 11.105/2005, sob pena da regularização da empresa
ser feita exclusivamente em relação aos credores privados, às custas dos
créditos fiscais. Requer, ainda, sejam sanadas as seguintes omissões:
(1) como o crédito público será satisfeito ou ao menos amortizado enquanto
perdurar o plano de recuperação judicial? (2) o acórdão embargado na prática
não equivale a uma ordem de suspensão da execução fiscal ou a uma moratória
pelo período em que a agravada permanecer em recuperação judicial? (3)
o que ocorre com o prazo prescricional enquanto perdurar a recuperação
judicial e a Fazenda Nacional permanecer impedida de satisfazer seu direito
de crédito? 4 - Os vícios alegados pela embargante são inexistentes, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde 1 da controvérsia. 5-
A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial. É
o que se extrai dos arts. 187 do CTN, 29 da Lei 6.830/80 e 6º, §7º da
Lei 11.101/05. 6 -. Conquanto a execução fiscal não seja suspensa, devem
ser submetidos ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados
contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação. 7
- Exceção construída jurisprudencialmente que deve ser interpretada de
forma restritiva. Competência do juízo universal que se limita aos atos
que impliquem restrição patrimonial passíveis de afetar a recuperação. 8-
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 9
- O Tribunal deve fundamentar suas decisões suficientemente à elucidação da
controvérsia e em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o que
não significa obrigatoriedade de examinar todos os argumentos e dispositivos
legais eriçados na demanda, consoante entendimento jurisprudencial. 10 -
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins
de acesso aos Tribunais Superiores. 11 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- Trata-se de Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face do v. acórdão às fls. 273/281 que negou provimento ao agravo
de instrumento. 3 - Alega a agravante que o acórdão contém contradição,
na medida em o mesmo faz expressa referência à necessidade de observância
do disposto no art. 187 do CTN e 29 da Lei nº 6830/80, todavia o teor de
tais normas é incompatível com a submissão prévia dos atos de constrição e
alienação ao Juízo da recuperação judicial, conforme determinado no acórdão
embargado. Requer seja sanado o vício da omissão, no sentido de que seja
explicitado o fundamento legal que estabelece a exigência de submissão de
atos de apreensão ao juízo onde tramita a recuperação judicial, visto que tal
entendimento vai de encontro ao disposto no art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005,
bem como aos incisos do art. 151 do CTN e art. 10-A da Lei 10.522/2002,
acrescido pela Lei 13.043/2014. Afirma haver obscuridade no acórdão embargado,
pois embora a conclusão do julgado tenha se baseado na jurisprudência do
STJ, deixou-se de considerar o recentíssimo entendimento daquela Corte,
em julgamento proferido em fevereiro de 2016 no REsp 1488778/SC, portanto
após o advento da Lei 13.043/2014, que prevê a necessidade do parcelamento
de débitos de empresas em recuperação judicial para o fim de suspender as
ações de execução fiscal, obstando, por conseguinte, atos de constrição e
alienação do patrimônio. Segundo o referido julgado, o plano de recuperação
judicial homologado sem a apresentação de CND ou CPEN deve observar a regra
do art. 6º, §7º, da Lei 11.105/2005, sob pena da regularização da empresa
ser feita exclusivamente em relação aos credores privados, às custas dos
créditos fiscais. Requer, ainda, sejam sanadas as seguintes omissões:
(1) como o crédito público será satisfeito ou ao menos amortizado enquanto
perdurar o plano de recuperação judicial? (2) o acórdão embargado na prática
não equivale a uma ordem de suspensão da execução fiscal ou a uma moratória
pelo período em que a agravada permanecer em recuperação judicial? (3)
o que ocorre com o prazo prescricional enquanto perdurar a recuperação
judicial e a Fazenda Nacional permanecer impedida de satisfazer seu direito
de crédito? 4 - Os vícios alegados pela embargante são inexistentes, uma
vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde 1 da controvérsia. 5-
A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial. É
o que se extrai dos arts. 187 do CTN, 29 da Lei 6.830/80 e 6º, §7º da
Lei 11.101/05. 6 -. Conquanto a execução fiscal não seja suspensa, devem
ser submetidos ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados
contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação. 7
- Exceção construída jurisprudencialmente que deve ser interpretada de
forma restritiva. Competência do juízo universal que se limita aos atos
que impliquem restrição patrimonial passíveis de afetar a recuperação. 8-
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 9
- O Tribunal deve fundamentar suas decisões suficientemente à elucidação da
controvérsia e em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o que
não significa obrigatoriedade de examinar todos os argumentos e dispositivos
legais eriçados na demanda, consoante entendimento jurisprudencial. 10 -
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins
de acesso aos Tribunais Superiores. 11 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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