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Jurisprudência


TRF2 0013057-68.2015.4.02.0000 00130576820154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - Trata-se de Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão às fls. 273/281 que negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Alega a agravante que o acórdão contém contradição, na medida em o mesmo faz expressa referência à necessidade de observância do disposto no art. 187 do CTN e 29 da Lei nº 6830/80, todavia o teor de tais normas é incompatível com a submissão prévia dos atos de constrição e alienação ao Juízo da recuperação judicial, conforme determinado no acórdão embargado. Requer seja sanado o vício da omissão, no sentido de que seja explicitado o fundamento legal que estabelece a exigência de submissão de atos de apreensão ao juízo onde tramita a recuperação judicial, visto que tal entendimento vai de encontro ao disposto no art. 6º, §7º, da Lei 11.101/2005, bem como aos incisos do art. 151 do CTN e art. 10-A da Lei 10.522/2002, acrescido pela Lei 13.043/2014. Afirma haver obscuridade no acórdão embargado, pois embora a conclusão do julgado tenha se baseado na jurisprudência do STJ, deixou-se de considerar o recentíssimo entendimento daquela Corte, em julgamento proferido em fevereiro de 2016 no REsp 1488778/SC, portanto após o advento da Lei 13.043/2014, que prevê a necessidade do parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial para o fim de suspender as ações de execução fiscal, obstando, por conseguinte, atos de constrição e alienação do patrimônio. Segundo o referido julgado, o plano de recuperação judicial homologado sem a apresentação de CND ou CPEN deve observar a regra do art. 6º, §7º, da Lei 11.105/2005, sob pena da regularização da empresa ser feita exclusivamente em relação aos credores privados, às custas dos créditos fiscais. Requer, ainda, sejam sanadas as seguintes omissões: (1) como o crédito público será satisfeito ou ao menos amortizado enquanto perdurar o plano de recuperação judicial? (2) o acórdão embargado na prática não equivale a uma ordem de suspensão da execução fiscal ou a uma moratória pelo período em que a agravada permanecer em recuperação judicial? (3) o que ocorre com o prazo prescricional enquanto perdurar a recuperação judicial e a Fazenda Nacional permanecer impedida de satisfazer seu direito de crédito? 4 - Os vícios alegados pela embargante são inexistentes, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde 1 da controvérsia. 5- A execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial. É o que se extrai dos arts. 187 do CTN, 29 da Lei 6.830/80 e 6º, §7º da Lei 11.101/05. 6 -. Conquanto a execução fiscal não seja suspensa, devem ser submetidos ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação. 7 - Exceção construída jurisprudencialmente que deve ser interpretada de forma restritiva. Competência do juízo universal que se limita aos atos que impliquem restrição patrimonial passíveis de afetar a recuperação. 8- O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 9 - O Tribunal deve fundamentar suas decisões suficientemente à elucidação da controvérsia e em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o que não significa obrigatoriedade de examinar todos os argumentos e dispositivos legais eriçados na demanda, consoante entendimento jurisprudencial. 10 - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 11 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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