TRF2 0013060-23.2015.4.02.0000 00130602320154020000
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANS. SAMOC. BACENJUD. DESBLOQUEIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada determinou o bloqueio de
ativos financeiros pelo BACENJUD, convencido o juízo de que o dinheiro goza de
preferência na gradação prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. 2. O art. 655
do CPC, na redação da Lei nº 11.382/2006, modificou a ordem de preferência da
penhora. O dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição
financeira, e veículos terrestres passaram a ocupar as primeiras posições. 3. A
reforma privilegiou a penhora online para materializar a preferência legal;
e a norma clara do art. 655- A, do CPC, não exige se comprove o esgotamento
das diligências para localizar bens do devedor. 4. Em 15/9/2010, no REsp
1.112.943/MA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ afirmou
que,"após a vigência da Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento
das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o
deferimento da penhora on line". 5. As ferramentas eletrônicas para localizar
bens passíveis de penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade,
moraliza as execuções em geral e atende aos princípios constitucionais da
duração razoável do processo e da efetividade dos direitos postulados em
juízo. Inteligência dos arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC. 6. A Fazenda
Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem
de preferência legal, pois não obstante o princípio da menor onerosidade
ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Precedentes. 7. A
agravante afirma ter aderido ao parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014,
e seu débito encontrar- se com a exigibilidade suspensa, apesar de não ter
conseguido pagar a 6ª parcela por falha técnica do sistema da ANS, mas não
comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, a
teor do art. 333, II, do CPC; nem é crível que não fosse possível solucionar
administrativamente o problema técnico alegado, buscando solução na Agência
Reguladora para honrar o compromisso financeiro que diz ter assumido. 8. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANS. SAMOC. BACENJUD. DESBLOQUEIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada determinou o bloqueio de
ativos financeiros pelo BACENJUD, convencido o juízo de que o dinheiro goza de
preferência na gradação prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. 2. O art. 655
do CPC, na redação da Lei nº 11.382/2006, modificou a ordem de preferência da
penhora. O dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição
financeira, e veículos terrestres passaram a ocupar as primeiras posições. 3. A
reforma privilegiou a penhora online para materializar a preferência legal;
e a norma clara do art. 655- A, do CPC, não exige se comprove o esgotamento
das diligências para localizar bens do devedor. 4. Em 15/9/2010, no REsp
1.112.943/MA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ afirmou
que,"após a vigência da Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento
das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o
deferimento da penhora on line". 5. As ferramentas eletrônicas para localizar
bens passíveis de penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade,
moraliza as execuções em geral e atende aos princípios constitucionais da
duração razoável do processo e da efetividade dos direitos postulados em
juízo. Inteligência dos arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC. 6. A Fazenda
Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem
de preferência legal, pois não obstante o princípio da menor onerosidade
ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Precedentes. 7. A
agravante afirma ter aderido ao parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014,
e seu débito encontrar- se com a exigibilidade suspensa, apesar de não ter
conseguido pagar a 6ª parcela por falha técnica do sistema da ANS, mas não
comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, a
teor do art. 333, II, do CPC; nem é crível que não fosse possível solucionar
administrativamente o problema técnico alegado, buscando solução na Agência
Reguladora para honrar o compromisso financeiro que diz ter assumido. 8. Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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