main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013060-23.2015.4.02.0000 00130602320154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANS. SAMOC. BACENJUD. DESBLOQUEIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão agravada determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo BACENJUD, convencido o juízo de que o dinheiro goza de preferência na gradação prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. 2. O art. 655 do CPC, na redação da Lei nº 11.382/2006, modificou a ordem de preferência da penhora. O dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição financeira, e veículos terrestres passaram a ocupar as primeiras posições. 3. A reforma privilegiou a penhora online para materializar a preferência legal; e a norma clara do art. 655- A, do CPC, não exige se comprove o esgotamento das diligências para localizar bens do devedor. 4. Em 15/9/2010, no REsp 1.112.943/MA, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ afirmou que,"após a vigência da Lei 11.382/2006, não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on line". 5. As ferramentas eletrônicas para localizar bens passíveis de penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade, moraliza as execuções em geral e atende aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade dos direitos postulados em juízo. Inteligência dos arts. 655, I, e 655-A, ambos do CPC. 6. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem de preferência legal, pois não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Precedentes. 7. A agravante afirma ter aderido ao parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014, e seu débito encontrar- se com a exigibilidade suspensa, apesar de não ter conseguido pagar a 6ª parcela por falha técnica do sistema da ANS, mas não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, a teor do art. 333, II, do CPC; nem é crível que não fosse possível solucionar administrativamente o problema técnico alegado, buscando solução na Agência Reguladora para honrar o compromisso financeiro que diz ter assumido. 8. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão