TRF2 0013064-74.2001.4.02.5101 00130647420014025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. CPC/1973. ART. 20, §§ 3º e 4º. REDUÇÃO
PARA VALOR FIXO. 1. Trata-se de embargos de declaração da União Federal
opostos contra os acórdãos às fls. 3983/3988 e 3941/3950, cuja pretensão
é a redução do valor fixado a título de honorários de sucumbência,
conforme os § 4º do art. 20, do CPC/1973 e a jurisprudência da 4ª Turma
especializada. Os acórdãos embargados se limitaram a apreciar se houve a
sucumbência recíproca, de forma que houve omissão neste ponto. 3. Em virtude
das características da causa a condenação a título de honorários fixada 1%
não se justifica frente à jurisprudência desta turma no enfrentamento de
questões semelhantes, motivo pelo qual há de se fixar valor certo. 4. Nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, o Magistrado deverá fixar
a verba honorária segundo o critério da equidade. Nessas hipóteses, o
Magistrado não fica adstrito aos limites legais, podendo, conseguintemente,
fixar a verba honorária em montante inferior a dez por cento ou, mesmo,
exceder o limite de 20% (vinte por cento), levando em conta as diretrizes
contidas nas alíneas a à c do § 3º, a teor da jurisprudência consolidada do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto ao valor, na hipótese dos
autos, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional do direito,
bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios
em R$ 12.000,00 (doze mil reais), por aplicação do princípio da equidade,
que, ha hipótese, significa conferir à legislação interpretação que traduza
a justa aplicação do direito, considerando-se as circunstâncias de fato e
direito existentes. 5. Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. CPC/1973. ART. 20, §§ 3º e 4º. REDUÇÃO
PARA VALOR FIXO. 1. Trata-se de embargos de declaração da União Federal
opostos contra os acórdãos às fls. 3983/3988 e 3941/3950, cuja pretensão
é a redução do valor fixado a título de honorários de sucumbência,
conforme os § 4º do art. 20, do CPC/1973 e a jurisprudência da 4ª Turma
especializada. Os acórdãos embargados se limitaram a apreciar se houve a
sucumbência recíproca, de forma que houve omissão neste ponto. 3. Em virtude
das características da causa a condenação a título de honorários fixada 1%
não se justifica frente à jurisprudência desta turma no enfrentamento de
questões semelhantes, motivo pelo qual há de se fixar valor certo. 4. Nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, o Magistrado deverá fixar
a verba honorária segundo o critério da equidade. Nessas hipóteses, o
Magistrado não fica adstrito aos limites legais, podendo, conseguintemente,
fixar a verba honorária em montante inferior a dez por cento ou, mesmo,
exceder o limite de 20% (vinte por cento), levando em conta as diretrizes
contidas nas alíneas a à c do § 3º, a teor da jurisprudência consolidada do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto ao valor, na hipótese dos
autos, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional do direito,
bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios
em R$ 12.000,00 (doze mil reais), por aplicação do princípio da equidade,
que, ha hipótese, significa conferir à legislação interpretação que traduza
a justa aplicação do direito, considerando-se as circunstâncias de fato e
direito existentes. 5. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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