TRF2 0013066-87.2014.4.02.5101 00130668720144025101
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ÀS NORMAS E REGULAMENTOS DE TRÁFEGO AÉREO. MULTA
APLICADA PELA JUNTA DE JULGAMENTO DA AERONÁUTICA. COMPETÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO LASTREADO EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE,
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O compulsar dos autos revela ter sido
a empresa Apelante autuada em razão de ter a aeronave PT AER cruzado a final
da RWY20 a frente do R22, o que contrariou instrução previamente fornecida
e cotejada, descumprindo o previsto nos itens 4.1.1, 4.2.2.1, 4.2.6,
alínea a e 10.6.1, alínea c, todos da ICA 100-12/2009. 2. O Formulário
de Análise Preliminar - FAP nº 06/JRNA-1/2012, acostado às fls. 34/35,
atesta ter sido o PA cuja nulidade se pretende instruído com os documentos
ali relacionados, quais sejam: mensagem de comunicação de irregularidade
de tráfego aéreo; cópia do plano de vôo apresentado; transcrição geral
das comunicações - móvel; informações meteorológicas; análise do chefe do
órgão; outras informações/relato operador TWR. 3. Não há que se falar,
como quer fazer crer o Apelante, que sua autuação teve origem única e
exclusivamente em relatório preventivo, tendo em vista que, consoante
exposto, forma vários os documentos que serviram de embasamento à atuação
perpetrada pela autoridade administrativa. 4. Revela-se inócua a discussão
acerca da ausência de identificação do subscritor do referido relatório,
já que, repise-se à exaustão, o PA objeto destes autos não teve sua origem
única e exclusivamente em tal relatório, sendo que os demais documentos que
o fundamentaram encontram-se regulares na sua forma. Outrossim, a leitura
da legislação pertinente revela que a Junta de Julgamento da Aeronáutica
possui sua competência delineada pelo art. 19, §3º do Decreto nº 6.834/2009
(com a redação dada pelo Decreto nº 7.245/010). 5. Em seu §6º, o art. 19 do
Decreto nº 6.834/2009 estabelece que "cabe ao Diretor-Geral do Departamento
de Controle do Espaço Aéreo detalhar, em regulamento próprio, a competência,
a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica,
assim como os procedimentos dos respectivos processos". 6. Foi, então,
de acordo com a autorização concedia pelo art. 19, §6º do Decreto nº
6.834/2009, editada a Portaria DECEA nº 9/DGCEA, de 5 de janeiro de 2011,
a qual, ao dispor sobre a organização da Junta de Julgamento da Aeronáutica,
previu, em seu art. 10, a competência da Secretaria da Junta para "lavrar
o Auto de Infração (AI), em duas vias, por meio de formulário próprio"
(inciso VIII). 7. Uma simples análise do AI nº 504/JJAer/2012 basta para
comprovar ter sido ele lavrado pela 1 Junta de Julgamento da Aeronáutica,
por intermédio de sua Secretaria (fl. 47), não havendo, portanto, qualquer
vício de competência no referido ato administrativo. 8. Após apresentação
de defesa, recurso administrativo (o qual não foi conhecido pela autoridade
julgadora em virtude da ausência de documentação comprobatória legitimando a
representação da recorrente) e pedido de revisão (indeferido por não apresentar
fatos e circunstâncias novas excepcionais autorizadoras da utilização do
instrumento), foi fixada, em desfavor da parte Apelante, tal qual decidido
na primeira instância administrativa, multa no valor de R$ 6.000,00, com
fundamento no art. 302, II, i do CBA e no art. 138 do Regulamento da Junta de
Julgamento da Aeronáutica. 9. A autoridade julgadora, ao realizar a gradação
da pena de multa, levou em consideração a natureza e gravidade da infração,
as circunstâncias de tempo e lugar, a maior ou menor extensão do dano ou
de perigo de dano e a unicidade ou pluralidade de lesados ou possíveis
lesados. Considerou, ainda, a inexistência de aplicação de penalidades e
providências administrativas ao infrator no último ano, de acordo com o Sistema
de Controle de Infração de Tráfego Aéreo (SCITA), razão pela qual atenuou a
penalidade imposta. Por outro lado, por ter exposto ao risco a segurança de
vôo da aeronave e das pessoas a bordo, reconheceu a circunstância agravante
do art. 143, IV do RJJAER. 10. Penalidade aplicada de forma fundamentada e
dentro dos limites estabelecidos pelo Anexo II (Tabela para Enquadramento de
Infrações por Tráfego Aéreo) do RJJAER, que prevê, para a infração cometida,
o valor máximo de R$ 6.000,00 a título de multa, não se descurando, ainda,
a autoridade julgadora, da observância aos postulados da razoabilidade e
da proporcionalidade, tendo em vista terem sido as circunstâncias do caso
concreto devidamente sopesadas. 11. Ao Judiciário só é dado ingressar na
análise da penalidade imposta pela Administração Pública no intuito de
preservar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre
que verificar a possibilidade de que aplicação da sanção encontra-se deles
dissociada, o que não se vislumbrou no caso concreto. 12. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ÀS NORMAS E REGULAMENTOS DE TRÁFEGO AÉREO. MULTA
APLICADA PELA JUNTA DE JULGAMENTO DA AERONÁUTICA. COMPETÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO LASTREADO EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE,
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O compulsar dos autos revela ter sido
a empresa Apelante autuada em razão de ter a aeronave PT AER cruzado a final
da RWY20 a frente do R22, o que contrariou instrução previamente fornecida
e cotejada, descumprindo o previsto nos itens 4.1.1, 4.2.2.1, 4.2.6,
alínea a e 10.6.1, alínea c, todos da ICA 100-12/2009. 2. O Formulário
de Análise Preliminar - FAP nº 06/JRNA-1/2012, acostado às fls. 34/35,
atesta ter sido o PA cuja nulidade se pretende instruído com os documentos
ali relacionados, quais sejam: mensagem de comunicação de irregularidade
de tráfego aéreo; cópia do plano de vôo apresentado; transcrição geral
das comunicações - móvel; informações meteorológicas; análise do chefe do
órgão; outras informações/relato operador TWR. 3. Não há que se falar,
como quer fazer crer o Apelante, que sua autuação teve origem única e
exclusivamente em relatório preventivo, tendo em vista que, consoante
exposto, forma vários os documentos que serviram de embasamento à atuação
perpetrada pela autoridade administrativa. 4. Revela-se inócua a discussão
acerca da ausência de identificação do subscritor do referido relatório,
já que, repise-se à exaustão, o PA objeto destes autos não teve sua origem
única e exclusivamente em tal relatório, sendo que os demais documentos que
o fundamentaram encontram-se regulares na sua forma. Outrossim, a leitura
da legislação pertinente revela que a Junta de Julgamento da Aeronáutica
possui sua competência delineada pelo art. 19, §3º do Decreto nº 6.834/2009
(com a redação dada pelo Decreto nº 7.245/010). 5. Em seu §6º, o art. 19 do
Decreto nº 6.834/2009 estabelece que "cabe ao Diretor-Geral do Departamento
de Controle do Espaço Aéreo detalhar, em regulamento próprio, a competência,
a organização e o funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica,
assim como os procedimentos dos respectivos processos". 6. Foi, então,
de acordo com a autorização concedia pelo art. 19, §6º do Decreto nº
6.834/2009, editada a Portaria DECEA nº 9/DGCEA, de 5 de janeiro de 2011,
a qual, ao dispor sobre a organização da Junta de Julgamento da Aeronáutica,
previu, em seu art. 10, a competência da Secretaria da Junta para "lavrar
o Auto de Infração (AI), em duas vias, por meio de formulário próprio"
(inciso VIII). 7. Uma simples análise do AI nº 504/JJAer/2012 basta para
comprovar ter sido ele lavrado pela 1 Junta de Julgamento da Aeronáutica,
por intermédio de sua Secretaria (fl. 47), não havendo, portanto, qualquer
vício de competência no referido ato administrativo. 8. Após apresentação
de defesa, recurso administrativo (o qual não foi conhecido pela autoridade
julgadora em virtude da ausência de documentação comprobatória legitimando a
representação da recorrente) e pedido de revisão (indeferido por não apresentar
fatos e circunstâncias novas excepcionais autorizadoras da utilização do
instrumento), foi fixada, em desfavor da parte Apelante, tal qual decidido
na primeira instância administrativa, multa no valor de R$ 6.000,00, com
fundamento no art. 302, II, i do CBA e no art. 138 do Regulamento da Junta de
Julgamento da Aeronáutica. 9. A autoridade julgadora, ao realizar a gradação
da pena de multa, levou em consideração a natureza e gravidade da infração,
as circunstâncias de tempo e lugar, a maior ou menor extensão do dano ou
de perigo de dano e a unicidade ou pluralidade de lesados ou possíveis
lesados. Considerou, ainda, a inexistência de aplicação de penalidades e
providências administrativas ao infrator no último ano, de acordo com o Sistema
de Controle de Infração de Tráfego Aéreo (SCITA), razão pela qual atenuou a
penalidade imposta. Por outro lado, por ter exposto ao risco a segurança de
vôo da aeronave e das pessoas a bordo, reconheceu a circunstância agravante
do art. 143, IV do RJJAER. 10. Penalidade aplicada de forma fundamentada e
dentro dos limites estabelecidos pelo Anexo II (Tabela para Enquadramento de
Infrações por Tráfego Aéreo) do RJJAER, que prevê, para a infração cometida,
o valor máximo de R$ 6.000,00 a título de multa, não se descurando, ainda,
a autoridade julgadora, da observância aos postulados da razoabilidade e
da proporcionalidade, tendo em vista terem sido as circunstâncias do caso
concreto devidamente sopesadas. 11. Ao Judiciário só é dado ingressar na
análise da penalidade imposta pela Administração Pública no intuito de
preservar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre
que verificar a possibilidade de que aplicação da sanção encontra-se deles
dissociada, o que não se vislumbrou no caso concreto. 12. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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