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Jurisprudência


TRF2 0013067-72.2014.4.02.5101 00130677220144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. LEI Nº 10.931/2004. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO. EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA.. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu da apelação por ele interposta, para negar-lhe provimento e confirmou a sentença, ao determinar a impossibilidade do devedor purgar a mora, em observância ao art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou contradição, no seu entendimento de que, decorrido o prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, não houver sido pago o valor financiado em sua integralidade, ocorrerá a impossibilidade de purgação da mora, ao tempo em que assinalou que tal circunstância não implica no enriquecimento sem causa da parte credora, já que o bem é utilizado normalmente pelo embargante, o que acarreta a perda de seu valor, bem como sua depreciação econômica. Asseverou, ainda, que, mesmo que a dívida fosse paga em sua integralidade, isso não desconfiguraria a natureza do contrato de financiamento com cláusula de garantia fiduciária. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve nenhuma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, razão pela qual deve, para tal fim, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 19 / 04 / 2017 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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