TRF2 0013067-72.2014.4.02.5101 00130677220144025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº
911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. LEI
Nº 10.931/2004. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. PRAZO. EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA.. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão que, por unanimidade,
conheceu da apelação por ele interposta, para negar-lhe provimento e confirmou
a sentença, ao determinar a impossibilidade do devedor purgar a mora, em
observância ao art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações
promovidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. 2. O acórdão embargado é
claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou contradição, no seu
entendimento de que, decorrido o prazo de 5 dias após a execução da liminar
na ação de busca e apreensão, não houver sido pago o valor financiado em sua
integralidade, ocorrerá a impossibilidade de purgação da mora, ao tempo em
que assinalou que tal circunstância não implica no enriquecimento sem causa
da parte credora, já que o bem é utilizado normalmente pelo embargante, o que
acarreta a perda de seu valor, bem como sua depreciação econômica. Asseverou,
ainda, que, mesmo que a dívida fosse paga em sua integralidade, isso não
desconfiguraria a natureza do contrato de financiamento com cláusula de
garantia fiduciária. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante
em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde
da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a
matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão
julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve nenhuma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, razão pela qual deve, para tal fim,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração
improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada, do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração,
para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
19 / 04 / 2017 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Desembargador Federal Relator 2
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº
911/1969. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. LEI
Nº 10.931/2004. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA. PRAZO. EXIGÊNCIA LEGAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA.. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos
de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão que, por unanimidade,
conheceu da apelação por ele interposta, para negar-lhe provimento e confirmou
a sentença, ao determinar a impossibilidade do devedor purgar a mora, em
observância ao art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações
promovidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. 2. O acórdão embargado é
claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou contradição, no seu
entendimento de que, decorrido o prazo de 5 dias após a execução da liminar
na ação de busca e apreensão, não houver sido pago o valor financiado em sua
integralidade, ocorrerá a impossibilidade de purgação da mora, ao tempo em
que assinalou que tal circunstância não implica no enriquecimento sem causa
da parte credora, já que o bem é utilizado normalmente pelo embargante, o que
acarreta a perda de seu valor, bem como sua depreciação econômica. Asseverou,
ainda, que, mesmo que a dívida fosse paga em sua integralidade, isso não
desconfiguraria a natureza do contrato de financiamento com cláusula de
garantia fiduciária. 3. Forçoso reconhecer a pretensão da parte embargante
em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo com o deslinde
da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que toda a
matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão
julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 4. Não houve nenhuma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, razão pela qual deve, para tal fim,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração
improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada, do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração,
para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
19 / 04 / 2017 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão