TRF2 0013068-97.2015.4.02.0000 00130689720154020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II
- Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em
tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto
se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não
havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade
a ser elidida. III - A Primeira Turma Especializada, ao negar provimento
ao agravo de instrumento, abordou de forma fundamentada e coerente todas as
questões necessárias ao deslinde da causa, inclusive os pontos suscitados nos
recursos, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto. IV
- Assim, não havendo demonstração de qualquer vício processual no julgado,
conclui-se que a real intenção dos embargantes é investirem contra o resultado
do julgamento, o que não se coaduna com o recurso dos embargos de declaração,
motivo pelo qual não merecem os mesmos prosperarem. V - Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II
- Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em
tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto
se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não
havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade
a ser elidida. III - A Primeira Turma Especializada, ao negar provimento
ao agravo de instrumento, abordou de forma fundamentada e coerente todas as
questões necessárias ao deslinde da causa, inclusive os pontos suscitados nos
recursos, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto. IV
- Assim, não havendo demonstração de qualquer vício processual no julgado,
conclui-se que a real intenção dos embargantes é investirem contra o resultado
do julgamento, o que não se coaduna com o recurso dos embargos de declaração,
motivo pelo qual não merecem os mesmos prosperarem. V - Embargos de declaração
não providos.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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