TRF2 0013076-39.2011.4.02.5101 00130763920114025101
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios
apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal são
de observância imediata, após a publicação no diário oficial, independentemente
da pendência de julgamento de embargos de declaração ou eventual pedido de
modulação dos efeitos da decisão, inexistindo fundamento para se aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da
repercussão geral. 3. Verifica-se que, na verdade, com base em alegações de
omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios
apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal são
de observância imediata, após a publicação no diário oficial, independentemente
da pendência de julgamento de embargos de declaração ou eventual pedido de
modulação dos efeitos da decisão, inexistindo fundamento para se aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da
repercussão geral. 3. Verifica-se que, na verdade, com base em alegações de
omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
03/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão