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Jurisprudência


TRF2 0013076-49.2005.4.02.5101 00130764920054025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1999. INEXISTÊNCIA DE VALORES. PORTARIA MARE. 2.179/78. COMPENSAÇÃO. PRESTÍGIO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em saber se subsistem valores a serem pagos aos exequentes, a título do reajuste percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). - Da análise dos documentos juntados pela União Federal, às fls. 32/33, verifica-se que os embargados Jefferson de Oliveira Silva e Robert Rodrigues de Souza ingressaram no serviço público em 16.03.1999 e em 19.02.1999, respectivamente, quando já havia sido implementado, na via administrativa, o reajuste de 28,86%, por forma do disposto na Medida Provisória 1.704/98, que determinou a extensão, a todos os servidores públicos civis, do índice de 28,86%, concedidos aos militares. - Dessa forma, nada é devido aos referidos servidores, a título de reajuste pelo índice de 28,86%. - Já em relação ao Servidor Gilson Thompson do Nascimento, a embargante anexou aos autos documentos que comprovam que o referido servidor não deduziu, dos cálculos por ele apresentados, o percentual efetivamente recebido, em razão dos efeitos da Portaria MARE 2179/98, que especificou os índices devidos a cada servidor, de acordo com as diversas carreiras ou cargos, observando-se as devidas compensações, em cumprimento com o disposto na Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu, a todos os servidores, o índice de 28,86%. - Assim, mostra-se escorreita a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, às fls. 46/48, que, ratificando os argumentos do parecer técnico de fls. 06, emitido pela Procuradoria Geral da União, esclareceu, à fl. 144, que o servidor Jefferson de Oliveira Silva e Robert Rodrigues de Souza não fazem jus a percentuais residuais, por terem ingressado no serviço público em 1999, e que o servidor Gilson Thompson do Nascimento faz jus a diferença residual apurada nos referidos cálculos. - Recuso desprovido.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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