TRF2 0013076-49.2005.4.02.5101 00130764920054025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INGRESSO
NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1999. INEXISTÊNCIA DE VALORES. PORTARIA
MARE. 2.179/78. COMPENSAÇÃO. PRESTÍGIO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia em saber se subsistem valores a serem pagos aos exequentes,
a título do reajuste percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e
seis por cento). - Da análise dos documentos juntados pela União Federal,
às fls. 32/33, verifica-se que os embargados Jefferson de Oliveira Silva
e Robert Rodrigues de Souza ingressaram no serviço público em 16.03.1999
e em 19.02.1999, respectivamente, quando já havia sido implementado, na
via administrativa, o reajuste de 28,86%, por forma do disposto na Medida
Provisória 1.704/98, que determinou a extensão, a todos os servidores públicos
civis, do índice de 28,86%, concedidos aos militares. - Dessa forma, nada é
devido aos referidos servidores, a título de reajuste pelo índice de 28,86%. -
Já em relação ao Servidor Gilson Thompson do Nascimento, a embargante anexou
aos autos documentos que comprovam que o referido servidor não deduziu,
dos cálculos por ele apresentados, o percentual efetivamente recebido,
em razão dos efeitos da Portaria MARE 2179/98, que especificou os índices
devidos a cada servidor, de acordo com as diversas carreiras ou cargos,
observando-se as devidas compensações, em cumprimento com o disposto na
Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu, a todos os servidores, o índice
de 28,86%. - Assim, mostra-se escorreita a sentença que julgou procedentes
os embargos à execução, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, às fls. 46/48, que, ratificando os argumentos do parecer técnico
de fls. 06, emitido pela Procuradoria Geral da União, esclareceu, à fl. 144,
que o servidor Jefferson de Oliveira Silva e Robert Rodrigues de Souza não
fazem jus a percentuais residuais, por terem ingressado no serviço público
em 1999, e que o servidor Gilson Thompson do Nascimento faz jus a diferença
residual apurada nos referidos cálculos. - Recuso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INGRESSO
NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1999. INEXISTÊNCIA DE VALORES. PORTARIA
MARE. 2.179/78. COMPENSAÇÃO. PRESTÍGIO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia em saber se subsistem valores a serem pagos aos exequentes,
a título do reajuste percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e
seis por cento). - Da análise dos documentos juntados pela União Federal,
às fls. 32/33, verifica-se que os embargados Jefferson de Oliveira Silva
e Robert Rodrigues de Souza ingressaram no serviço público em 16.03.1999
e em 19.02.1999, respectivamente, quando já havia sido implementado, na
via administrativa, o reajuste de 28,86%, por forma do disposto na Medida
Provisória 1.704/98, que determinou a extensão, a todos os servidores públicos
civis, do índice de 28,86%, concedidos aos militares. - Dessa forma, nada é
devido aos referidos servidores, a título de reajuste pelo índice de 28,86%. -
Já em relação ao Servidor Gilson Thompson do Nascimento, a embargante anexou
aos autos documentos que comprovam que o referido servidor não deduziu,
dos cálculos por ele apresentados, o percentual efetivamente recebido,
em razão dos efeitos da Portaria MARE 2179/98, que especificou os índices
devidos a cada servidor, de acordo com as diversas carreiras ou cargos,
observando-se as devidas compensações, em cumprimento com o disposto na
Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu, a todos os servidores, o índice
de 28,86%. - Assim, mostra-se escorreita a sentença que julgou procedentes
os embargos à execução, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, às fls. 46/48, que, ratificando os argumentos do parecer técnico
de fls. 06, emitido pela Procuradoria Geral da União, esclareceu, à fl. 144,
que o servidor Jefferson de Oliveira Silva e Robert Rodrigues de Souza não
fazem jus a percentuais residuais, por terem ingressado no serviço público
em 1999, e que o servidor Gilson Thompson do Nascimento faz jus a diferença
residual apurada nos referidos cálculos. - Recuso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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