TRF2 0013080-77.2016.4.02.0000 00130807720164020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. EDITAL. PREVISÃO DE VAGAS EXCLUSIVAMENTE PARA OS
GRADUADOS EM ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de
suspensão do concurso público, promovido pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, para provimento do cargo de
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico até que seja incluído o
graduado em nível superior em Ciências Econômicas como apto a concorrer na
Subárea Administração II. 2. O Instituto-Agravado goza de autonomia didática
e científica para definir as competências acadêmicas para o exercício do
cargo de professor objeto do certame, nos termos do art. 207 da Constituição
Federal, de forma que, através do mérito administrativo, o IFES tem liberdade
para estabelecer as habilitações/formações necessárias para assumir a vaga,
desde que compatíveis com as atividades a serem exercidas. 3. Ademais,
verifica-se que o Edital nº 03/2016, que regula o concurso público para
provimento de 28 vagas para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico do IFES, para atuarem na Educação Profissional de Nível Médio,
Técnico e Tecnológico e na Educação Superior, nas modalidades presencial e
a distância, descreve, em seu item 2.2, que as atribuições para o cargo "são
as de ministrar conjunto de disciplinas relacionadas às áreas de formação em
geral, bem como componentes curriculares afins que constem nos projetos dos
cursos oferecidos pelo campus em todas as modalidades de ensino ofertadas
pelo Ifes, e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão"
(fls. 39 dos autos principais), tendo sido disponibilizado em endereço
eletrônico específico o quadro de subáreas para preenchimento das vagas,
estabelecendo-se, no que tange à habilitação para a vaga em Administração
II, "Graduação em Administração com Mestrado ou Doutorado, ambos em
Administração ou em Economia ou em Estatística". 4. Consoante destacou o
Magistrado de Primeiro Grau, da leitura do edital e do referido quadro não
se deduz que o candidato à referida vaga tenha que deter conhecimentos de
natureza econômico-financeira que justificariam a participação no certame
dos profissionais de Economia, sendo certo que a área técnica do Agravado,
nos Planos de Ensino, justificou sua opção em destinar o referido perfil
de vaga exclusivamente para os graduados em Administração, admitindo-se
o mestrado ou doutorado em economia e estatística com o objetivo de
ampliar o número de candidatos. 5. Ausentes elementos que evidenciem,
num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, como
exige o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a
decisão agravada. 6. Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de
Instrumento desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. EDITAL. PREVISÃO DE VAGAS EXCLUSIVAMENTE PARA OS
GRADUADOS EM ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de
suspensão do concurso público, promovido pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, para provimento do cargo de
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico até que seja incluído o
graduado em nível superior em Ciências Econômicas como apto a concorrer na
Subárea Administração II. 2. O Instituto-Agravado goza de autonomia didática
e científica para definir as competências acadêmicas para o exercício do
cargo de professor objeto do certame, nos termos do art. 207 da Constituição
Federal, de forma que, através do mérito administrativo, o IFES tem liberdade
para estabelecer as habilitações/formações necessárias para assumir a vaga,
desde que compatíveis com as atividades a serem exercidas. 3. Ademais,
verifica-se que o Edital nº 03/2016, que regula o concurso público para
provimento de 28 vagas para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico do IFES, para atuarem na Educação Profissional de Nível Médio,
Técnico e Tecnológico e na Educação Superior, nas modalidades presencial e
a distância, descreve, em seu item 2.2, que as atribuições para o cargo "são
as de ministrar conjunto de disciplinas relacionadas às áreas de formação em
geral, bem como componentes curriculares afins que constem nos projetos dos
cursos oferecidos pelo campus em todas as modalidades de ensino ofertadas
pelo Ifes, e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão"
(fls. 39 dos autos principais), tendo sido disponibilizado em endereço
eletrônico específico o quadro de subáreas para preenchimento das vagas,
estabelecendo-se, no que tange à habilitação para a vaga em Administração
II, "Graduação em Administração com Mestrado ou Doutorado, ambos em
Administração ou em Economia ou em Estatística". 4. Consoante destacou o
Magistrado de Primeiro Grau, da leitura do edital e do referido quadro não
se deduz que o candidato à referida vaga tenha que deter conhecimentos de
natureza econômico-financeira que justificariam a participação no certame
dos profissionais de Economia, sendo certo que a área técnica do Agravado,
nos Planos de Ensino, justificou sua opção em destinar o referido perfil
de vaga exclusivamente para os graduados em Administração, admitindo-se
o mestrado ou doutorado em economia e estatística com o objetivo de
ampliar o número de candidatos. 5. Ausentes elementos que evidenciem,
num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, como
exige o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a
decisão agravada. 6. Ademais, conforme entendimento adotado por esta Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de
Instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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