main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013083-66.2015.4.02.0000 00130836620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. MEIOS PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR NÃO ESGOTADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de quebra de sigilo fiscal, através do sistema INFOJUD. 2 - A interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que compete ao agravante somente é cabível em casos excepcionais, em face do caráter sigiloso de tais dados. 3 - O credor nada comprovou sobre seus esforços no sentido de buscar informações sobre bens penhoráveis em nome do devedor. 4 - Em casos como o presente, não existe interesse da Justiça que justifique a quebra do sigilo fiscal, que, via de regra, deve ser resguardado. 5 - A agravante não está impedida de, através de outros meios, buscar informações sobre o patrimônio da parte agravada, porém o que não pode é transferir esse ônus para o Judiciário sem demonstrar ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão