TRF2 0013084-51.2015.4.02.0000 00130845120154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
ORDINÁRIA. REAJUSTE. PERCENTUAL DE 11,98%. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ADEQUAÇÃO AO RITO ELEITO. EMENDA
À INICIAL. 1. A decisão, em ação para obter a incorporação do percentual
de 11,98% sobre vencimentos, remeteu os autos aos Juizados Especiais
Federais, à vista do valor de R$ 10 mil atribuído à causa, inferior a 60
(sessenta) salários mínimos. 2. A toda causa deve ser atribuído valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, CPC/73,
art. 291. Já a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta,
não podendo ser afastada pela vontade das partes, a teor do art. 3º, § 3º,
da Lei nº 12.259/01. 3. Embora seja, em tese, possível definir o conteúdo
econômico objetivado com a causa, mediante a atualização pelo percentual
de 11,98% desde quando devido, estimando-se a quantia pretendida, com
base nos contracheques, tal providência não é exigível à parte autora no
limiar do feito de conhecimento. Porém, o valor provisoriamente atribuído à
causa deve ser, ao menos, adequado ao rito eleito pela parte autora, como
ônus simétrico à faculdade de renunciar ao teto dos juizados, a qual não
foi exercida pela parte autora. 4. Mesmo nas hipóteses de valor da causa
atribuído por estimativa, descabe a remessa de plano dos autos aos Juizados
Especiais Federais, sem que antes seja oportunizado à parte autora adequar o
valor ao rito eleito. Precedentes desta Corte. 5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO
ORDINÁRIA. REAJUSTE. PERCENTUAL DE 11,98%. VALOR DA
CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ADEQUAÇÃO AO RITO ELEITO. EMENDA
À INICIAL. 1. A decisão, em ação para obter a incorporação do percentual
de 11,98% sobre vencimentos, remeteu os autos aos Juizados Especiais
Federais, à vista do valor de R$ 10 mil atribuído à causa, inferior a 60
(sessenta) salários mínimos. 2. A toda causa deve ser atribuído valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, CPC/73,
art. 291. Já a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta,
não podendo ser afastada pela vontade das partes, a teor do art. 3º, § 3º,
da Lei nº 12.259/01. 3. Embora seja, em tese, possível definir o conteúdo
econômico objetivado com a causa, mediante a atualização pelo percentual
de 11,98% desde quando devido, estimando-se a quantia pretendida, com
base nos contracheques, tal providência não é exigível à parte autora no
limiar do feito de conhecimento. Porém, o valor provisoriamente atribuído à
causa deve ser, ao menos, adequado ao rito eleito pela parte autora, como
ônus simétrico à faculdade de renunciar ao teto dos juizados, a qual não
foi exercida pela parte autora. 4. Mesmo nas hipóteses de valor da causa
atribuído por estimativa, descabe a remessa de plano dos autos aos Juizados
Especiais Federais, sem que antes seja oportunizado à parte autora adequar o
valor ao rito eleito. Precedentes desta Corte. 5. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Mostrar discussão