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Jurisprudência


TRF2 0013084-51.2015.4.02.0000 00130845120154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE. PERCENTUAL DE 11,98%. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ADEQUAÇÃO AO RITO ELEITO. EMENDA À INICIAL. 1. A decisão, em ação para obter a incorporação do percentual de 11,98% sobre vencimentos, remeteu os autos aos Juizados Especiais Federais, à vista do valor de R$ 10 mil atribuído à causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, CPC/73, art. 291. Já a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, não podendo ser afastada pela vontade das partes, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei nº 12.259/01. 3. Embora seja, em tese, possível definir o conteúdo econômico objetivado com a causa, mediante a atualização pelo percentual de 11,98% desde quando devido, estimando-se a quantia pretendida, com base nos contracheques, tal providência não é exigível à parte autora no limiar do feito de conhecimento. Porém, o valor provisoriamente atribuído à causa deve ser, ao menos, adequado ao rito eleito pela parte autora, como ônus simétrico à faculdade de renunciar ao teto dos juizados, a qual não foi exercida pela parte autora. 4. Mesmo nas hipóteses de valor da causa atribuído por estimativa, descabe a remessa de plano dos autos aos Juizados Especiais Federais, sem que antes seja oportunizado à parte autora adequar o valor ao rito eleito. Precedentes desta Corte. 5. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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