TRF2 0013085-36.2015.4.02.0000 00130853620154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FCVS. INTERESSE DA
CEF. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento interposto para determinar que o feito permaneça tramitando
na Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e no art. 109 da
Constituição da República e ao incontestável interesse da CEF no deslinde da
controvérsia, por se tratar de questão de cobertura securitária de apólice
pública (ramo 66). 2. Os embargantes alegam, em apertada síntese, que o
acórdão foi omisso em não se manifestar sobre parte do acórdão proferido
pelo Eg. STJ no REsp n. 1.091.393/SC, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, já que não houve demonstração de que houve efetivo
prejuízo ao FCVS ou sobre as datas dos contratos de mútuo celebrados por
eles. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos,
como correspondente ao artigo 535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca,
em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O
legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do
CPC-73, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do
esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento
de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material,
encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 4. Com
efeito, não há o que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão
julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no
artigo 489, § 1.º, do CPC-15, reproduzidas acima. 5. Além disso, registre-se
que o escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual,
continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão
de matéria já apreciada e decidida. 6. No caso concreto, vale destacar,
apenas por amor ao debate, que o aresto impugnado analisou detidamente a
prova dos autos, descabendo, assim, que descabe a alegação de que não houve
análise dos requisitos fixados pelo pelo Eg. STJ no REsp n. 1.091.393/SC,
especialmente se considerado que as apólices públicas (ramo 66) terão sua
cobertura pelo FCVS, representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal,
como é sabido. 7. Por derradeiro, impende salientar que, conforme o artigo
1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que
estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 1 8. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FCVS. INTERESSE DA
CEF. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração interpostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento interposto para determinar que o feito permaneça tramitando
na Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e no art. 109 da
Constituição da República e ao incontestável interesse da CEF no deslinde da
controvérsia, por se tratar de questão de cobertura securitária de apólice
pública (ramo 66). 2. Os embargantes alegam, em apertada síntese, que o
acórdão foi omisso em não se manifestar sobre parte do acórdão proferido
pelo Eg. STJ no REsp n. 1.091.393/SC, julgado sob a sistemática dos
recursos repetitivos, já que não houve demonstração de que houve efetivo
prejuízo ao FCVS ou sobre as datas dos contratos de mútuo celebrados por
eles. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos,
como correspondente ao artigo 535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca,
em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O
legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do
CPC-73, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do
esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento
de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material,
encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 4. Com
efeito, não há o que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão
julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao
caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no
artigo 489, § 1.º, do CPC-15, reproduzidas acima. 5. Além disso, registre-se
que o escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual,
continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão
de matéria já apreciada e decidida. 6. No caso concreto, vale destacar,
apenas por amor ao debate, que o aresto impugnado analisou detidamente a
prova dos autos, descabendo, assim, que descabe a alegação de que não houve
análise dos requisitos fixados pelo pelo Eg. STJ no REsp n. 1.091.393/SC,
especialmente se considerado que as apólices públicas (ramo 66) terão sua
cobertura pelo FCVS, representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal,
como é sabido. 7. Por derradeiro, impende salientar que, conforme o artigo
1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que
estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 1 8. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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