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Jurisprudência


TRF2 0013085-36.2015.4.02.0000 00130853620154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FCVS. INTERESSE DA CEF. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto para determinar que o feito permaneça tramitando na Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e no art. 109 da Constituição da República e ao incontestável interesse da CEF no deslinde da controvérsia, por se tratar de questão de cobertura securitária de apólice pública (ramo 66). 2. Os embargantes alegam, em apertada síntese, que o acórdão foi omisso em não se manifestar sobre parte do acórdão proferido pelo Eg. STJ no REsp n. 1.091.393/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, já que não houve demonstração de que houve efetivo prejuízo ao FCVS ou sobre as datas dos contratos de mútuo celebrados por eles. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como correspondente ao artigo 535 do CPC-73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a égide do CPC-73, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 4. Com efeito, não há o que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15, reproduzidas acima. 5. Além disso, registre-se que o escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. No caso concreto, vale destacar, apenas por amor ao debate, que o aresto impugnado analisou detidamente a prova dos autos, descabendo, assim, que descabe a alegação de que não houve análise dos requisitos fixados pelo pelo Eg. STJ no REsp n. 1.091.393/SC, especialmente se considerado que as apólices públicas (ramo 66) terão sua cobertura pelo FCVS, representado judicialmente pela Caixa Econômica Federal, como é sabido. 7. Por derradeiro, impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 1 8. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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