TRF2 0013091-48.2012.4.02.0000 00130914820124020000
RETONARAM OS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº
1.199.715/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face da Decisão que negou seguimento ao Recurso especial
interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo 543-C, § 7º,
do Código de Processo Civil. 2. In casu, o paradigma foi corretamente
aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que
a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o entendimento
encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada no
aludido leading case. 3. Assim sendo, não há qualquer reparo à Decisão que
negou seguimento ao Recurso Especial, vez que o v. acórdão recorrido está em
consonância com o paradigma acima referido, o que deságua no desprovimento
do Agravo Regimental. 4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
RETONARAM OS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº
1.199.715/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face da Decisão que negou seguimento ao Recurso especial
interposto pelo ora Agravante, na forma do disposto no artigo 543-C, § 7º,
do Código de Processo Civil. 2. In casu, o paradigma foi corretamente
aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que
a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, e , ainda, considerando-se que o entendimento
encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada no
aludido leading case. 3. Assim sendo, não há qualquer reparo à Decisão que
negou seguimento ao Recurso Especial, vez que o v. acórdão recorrido está em
consonância com o paradigma acima referido, o que deságua no desprovimento
do Agravo Regimental. 4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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