TRF2 0013092-72.2013.4.02.9999 00130927220134029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DÚBIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a
idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade
rural pelo período legalmente exigido, em regime de economia familiar e,
por consequência, sua condição de segurada especial, nos termos do artigo
11, VII, da Lei 8.213/91. Inviável conceder o benefício pleiteado com base
apenas em prova testemunhal, mormente quando esta é dúbia, não convencendo
o juízo. 3. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DÚBIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a
idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade
rural pelo período legalmente exigido, em regime de economia familiar e,
por consequência, sua condição de segurada especial, nos termos do artigo
11, VII, da Lei 8.213/91. Inviável conceder o benefício pleiteado com base
apenas em prova testemunhal, mormente quando esta é dúbia, não convencendo
o juízo. 3. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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