main-banner

Jurisprudência


TRF2 0013092-72.2013.4.02.9999 00130927220134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DÚBIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural pelo período legalmente exigido, em regime de economia familiar e, por consequência, sua condição de segurada especial, nos termos do artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. Inviável conceder o benefício pleiteado com base apenas em prova testemunhal, mormente quando esta é dúbia, não convencendo o juízo. 3. Apelação desprovida, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão