TRF2 0013096-65.2015.4.02.0000 00130966520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou
superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem
por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei
7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária
em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência
patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes
de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise,
pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas
circunstâncias, diante da presença dos demais requisitos que justificam o
seu interesse jurídico, não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas
baseada na ausência de demonstração do efetivo comprometimento da reserva
técnica do FCVS no feito em que se discute a cobertura securitária por vícios
da construção. IV. No caso dos autos, somente os Agravados DENAIR MURY SALLES,
DINALI NAZARETH MACHADO CORREIA, DOLORES RAASH MANSKE, EMILIA LUCAS DE SOUZA e
ERONITA FRANCISCA FELIPE SANTIAGO possuem contratos celebrados após a edição
da Lei 7.682 e que envolvem apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH,
restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu conflito em razão
da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na condição de
assistente simples. Quanto aos demais Agravados, cujos contratos não são
vinculados a apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH, a competência é
da Justiça Estadual, devendo o processo originário ser desmembrado, para evitar
prejuízo às partes demandantes, na medida em que as mesmas, originariamente,
ajuizaram a demanda apenas em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A, não tendo dado causa ao cúmulo indevido de ações submetidas a
Juízos diversos. V. Agravo de instrumento provido em parte. Intervenção da
CEF na qualidade de assistente simples reconhecida nos casos de contratos
celebrados após a Lei 7.682/88 e vinculados a apólices públicas. Competência
da Justiça Federal fixada em relação a alguns dos Agravados. Desmembramento
do feito determinado. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas: 1 Acordam os membros da 8ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 24 de agosto de 2016. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. AÇÃO
AJUIZADA EM FACE DA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF
DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Conforme decidido em sede
de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª
Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II. O entendimento do C. STJ não restou
superado com o advento da Lei n.º 13.000/2014, uma vez que este diploma tem
por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá,
em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco
ao FCVS ou às suas subcontas. Dessa forma, não restando comprovado risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática. III. Durante o período de vigência da Lei
7.682/88, as ações judiciais versando sobre responsabilidade securitária
em contratos vinculados a apólices públicas não geram qualquer consequência
patrimonial para as Sociedades Seguradoras, eis que as despesas decorrentes
de sua eventual condenação acabam sendo suportadas, em última análise,
pelo Seguro Habitacional - SH e pelo FCVS, ambos geridos pela CEF. Nestas
circunstâncias, diante da presença dos demais requisitos que justificam o
seu interesse jurídico, não merece ser recusada a intervenção da CEF apenas
baseada na ausência de demonstração do efetivo comprometimento da reserva
técnica do FCVS no feito em que se discute a cobertura securitária por vícios
da construção. IV. No caso dos autos, somente os Agravados DENAIR MURY SALLES,
DINALI NAZARETH MACHADO CORREIA, DOLORES RAASH MANSKE, EMILIA LUCAS DE SOUZA e
ERONITA FRANCISCA FELIPE SANTIAGO possuem contratos celebrados após a edição
da Lei 7.682 e que envolvem apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH,
restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu conflito em razão
da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na condição de
assistente simples. Quanto aos demais Agravados, cujos contratos não são
vinculados a apólices públicas de seguro no âmbito do SH/SFH, a competência é
da Justiça Estadual, devendo o processo originário ser desmembrado, para evitar
prejuízo às partes demandantes, na medida em que as mesmas, originariamente,
ajuizaram a demanda apenas em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A, não tendo dado causa ao cúmulo indevido de ações submetidas a
Juízos diversos. V. Agravo de instrumento provido em parte. Intervenção da
CEF na qualidade de assistente simples reconhecida nos casos de contratos
celebrados após a Lei 7.682/88 e vinculados a apólices públicas. Competência
da Justiça Federal fixada em relação a alguns dos Agravados. Desmembramento
do feito determinado. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas: 1 Acordam os membros da 8ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 24 de agosto de 2016. MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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